É relativa a nulidade advinda da não suspensão do feito em virtude da morte de coexecutado, sendo imprescindível a comprovação do prejuízo processual sofrido pela parte a quem a nulidade aproveitaria. STJ. REsp 2.033.239-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/2/2023 (info 764).

764, STJ, Direito Civil, Código Civil

Suspensão do processo em virtude do óbito de uma das partes.
Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a superveniência do óbito de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo – desde o evento morte, portanto -, a fim de viabilizar a substituição processual da parte por seu espólio. O objetivo é preservar o interesse particular do espólio, assim como dos herdeiros do falecido.

A nulidade decorrente da não suspensão é relativa.
Sendo esse o propósito da norma processual, a nulidade advinda da inobservância dessa regra é relativa, passível de declaração apenas no caso de a não regularização do polo ensejar real e concreto prejuízo processual ao espólio. Do contrário, os atos processuais praticados, a despeito da não suspensão do feito, hão de ser considerados absolutamente válidos.

Em face disso, não se pode deixar de reconhecer que a caracterização de prejuízo processual, advindo da não suspensão do feito, mostra-se absolutamente incoerente quando a parte a quem a nulidade aproveitaria, ciente de seu fato gerador, não a suscita nos autos logo na primeira oportunidade que lhe é dada, utilizando-se do processo como instrumento hábil a coordenar suas alegações e trazendo a lume a correlata insurgência, ulteriormente, no caso de prolação de decisão desfavorável, em absoluta contrariedade aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da boa-fé processual.

A pretensão de anular a avaliação do bem penhorado, em razão de nulidade cujo fato gerador – morte do executado – era de pleno conhecimento da coexecutada, a qual deliberadamente deixou de suscitar a questão em Juízo num primeiro momento, não pode ser admitida, a posteriori, para beneficiar a própria parte executada, sem vulneração do princípio da boa-fé processual. STJ. REsp 2.033.239-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/2/2023 (info 764).

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