Controvérsia.
Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Código de Defesa do Consumidor.
Art. 43, §2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Exemplo didático.
Ana, uma consumidora que, devido a dificuldades financeiras, não conseguiu pagar uma fatura de seu cartão de crédito. A administradora do cartão decide inscrever o nome de Joana em um cadastro de inadimplentes.
De acordo com o art. 43, §2º do CDC, a administradora do cartão deve notificar Joana sobre essa inscrição. Optando por uma comunicação moderna e eficaz, a empresa envia um e-mail para Joana, comunicando sobre a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. O e-mail foi enviado para o endereço eletrônico fornecido por Joana no momento da contratação do serviço e foi comprovado que a mensagem foi enviada e entregue ao servidor de destino.
A notificação realizada por e-mail é válida?
Há divergência, mas nos autos do REsp 2.063.145-RS (info 808), a quarta turma do STJ, por maioria, entendeu que sim.
É válida a comunicação remetida por e-mail para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino.
Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino.
Não é necessário comprovar que o e-mail foi lido pelo destinatário. Deve-se comprovar apenas que foi enviado e entregue ao servidor de destino.
Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário.
Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC.
STJ. REsp 2.063.145-RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 14/3/2024 (info 808).
ATENÇÃO!
A terceira turma do STJ possui decisão em sentido contrário.
A notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o prévio envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva por meio de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS).
STJ. REsp 2.056.285-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/4/2023, DJe 27/4/2023 (info 773).