A profissão de vigilante, por exigir o uso de arma, é fiscalizado pela Polícia Federal.
Tal profissão é regida pela Lei nº 7.102/93, e dentre os requisitos para o exercício da profissão de vigilante, está não ter antecedentes criminais registrados (art. 16, VI, da Lei nº 7.102/93).
Sobre esse ponto, dois precedentes do STJ merecem grande destaque:
1) A existência de processo penal em andamento não impede o exercício da profissão de vigilante.
Não havendo sentença condenatória transitada em julgado, o simples fato de existir um processo penal em andamento não pode ser considerada antecedente criminal para o fim de impedir que o vigilante se matricule no curso de reciclagem. STJ. 2ª Turma. REsp 1597088/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/08/2017
2) A existência de condenação impede o exercício da profissão de vigilante, ainda que ela tenha mais de cinco anos.
A existência de condenação criminal transitada em julgado impede o exercício da atividade profissional de vigilante por ausência de idoneidade moral. STJ. 2ª Turma. REsp 1.666.294-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/09/2019 (Info 658)
Sistema de perpetuidade.
Lembre-se que o STJ adota o sistema de perpetuidade, segundo o qual a condenação, ainda que decorridos mais de 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, gera maus antecedentes.
Quando não se passaram 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior: reincidência.
Quando se passaram mais de 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior: maus antecedentes.
Tese de Repercussão Geral – Tema 150: Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal (RE 593818).
É válida a recusa pela Polícia Federal de pedido de inscrição em curso de reciclagem para vigilantes profissionais, quando configurada a ausência de idoneidade do indivíduo em razão da prática de delito que envolve o emprego de violência contra a pessoa ou da demonstração de comportamento agressivo incompatível com as funções do cargo.
STJ. REsp 1.952.439-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 26/04/2022, DJe 28/04/2022 (info 734).