Caso concreto adaptado.
Pedrinho era sócio de uma sociedade limitada, bem como propôs ação de dissolução parcial da sociedade em face unicamente dos sócios, não incluindo, portanto, a sociedade empresária no polo passivo da ação.

A ação foi corretamente proposta?
Sim. Nos termos do art. 601, p. único, do CPC, a sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.

No caso ora em análise, verifica-se que eram partes na ação de dissolução parcial da sociedade todos os sócios da empresa. Trata-se de sociedade empresária pequena, com apenas uma sócia remanescente, após o falecimento do outro sócio, a qual foi citada e integrou a ação de dissolução parcial da sociedade, em que o interesse da sócia se confunde com o da própria sociedade.

Voltando ao caso concreto.
Finalizada a fase de conhecimento da ação e iniciada a fase executiva, Pedrinho requereu a execução também em face da sociedade empresária (que não havia integrado a ação na face cognitiva).

A sociedade pode compor o polo passivo na execução?
Sim. Em ação de dissolução parcial de sociedade por cotas, a sociedade empresária possui legitimidade para figurar no polo passivo da fase executiva, ainda que não tenha sido citada e não tenha integrado a fase de conhecimento, quando todos que participavam do quadro social integraram a lide e não se constata prejuízos às partes.
STJ. AgInt no AgInt no REsp 1.922.029-DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/4/2023 (info 771).

Argumentação da sociedade empresária.
A parte, sociedade empresária (pessoa jurídica), argumenta que não seria parte legítima para figurar no polo passivo da demanda executiva, pois, não tendo sido citada e não tendo integrado a ação de conhecimento – Dissolução Parcial de Sociedade por Cotas –, da qual participaram apenas os sócios (pessoas físicas), não poderia ser responsabilizada pelo pagamento dos haveres na fase de cumprimento de sentença.

No caso, houve respeito à ampla defesa e ao contraditório.
No decorrer da ação, houve ampla defesa e contraditório, inclusive com apresentação de contestação, reconvenção, réplica e outras petições, agravo de instrumento e apelação. Deve ser aplicado, portanto, o princípio pas de nullité sans grief (“não há nulidade sem prejuízo”).
STJ. AgInt no AgInt no REsp 1.922.029-DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/4/2023 (info 771).

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