Após a Lei nº 14.230/2021 não é possível, em nenhum caso, a punição por ato de improbidade administrativa na modalidade culposa.
Os atos de improbidade administrativa podem ser dividido nos seguintes tipos:
• Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito;
• Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário;
• Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública.
Até a Lei nº 14.230/2021, os atos que causavam prejuízo ao erário poderiam ser punidos inclusive na modalidade culposa, ao passo que os demais apenas poderia ser punidos na modalidade dolosa.
Após o advento da Lei nº 14.230/2021, não existe mais tal diferenciação. Portanto, não subsiste no direito brasileiro a possibilidade de punição por ato de improbidade administrativa na modalidade dolosa.
A Lei nº 14.230/2021 pode ser aplicada de forma retroativa, isto é, aos casos cometidos antes de sua vigência?
Sim, desde que não haja trânsito em julgado da ação. Isso ficou definido na Tese de Repercussão Geral – Tema 1.199:
Tese de Repercussão Geral – Tema 1.199:
1. É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se — nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA — a presença do elemento subjetivo — DOLO;
2. A norma benéfica da Lei 14.230/2021 — revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa —, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3. A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4. O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
STF. ARE 843989/PR, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 18.8.2022 (info 1065).
A retroação é possível mesmo se o recurso pendente de julgamento ao tempo da edição da nova lei não for conhecido.
Em relação aos pedidos de aplicação da Lei n. 14.230/2021 a recursos que não ultrapassaram o juízo de admissibilidade, a Segunda Turma do STJ, no julgamento dos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.706.946/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, realizado em 22/11/2022, DJe de 19/12/2022, flexibilizou o seu entendimento ao decidir pela possibilidade de retroação da aludida Lei a ato ímprobo culposo não transitado em julgado, ainda que não conhecido o recurso, por força do Tema 1.199/STF.
A primeira turma do STJ já adequou seu entendimento ao do STF.
Recentemente, a Primeira Turma do STJ, por maioria, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, realizado em 9/5/2023, o qual discutia a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do art. 21 da Lei n. 8.429/1992, introduzidos pela Lei n. 14.230/2021, aos processos de improbidade administrativa em curso, seguindo a divergência apresentada pela Ministra Regina Helena Costa, firmou orientação no sentido de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, se aplicando apenas aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado.
STJ. AREsp 1.877.917-RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 23/5/2023 (info 776).
APROFUNDANDO!
A Lei nº 14.230/2021 também modificou o regime da prescrição dos atos de improbidade administrativa. Tal modificação poderá ser aplicada retroativamente?
Não.
Lei de Improbidade Administrativa
Antes da Lei nº 14.230/2021
Depois da Lei nº 14.230/2021
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I. Até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II. Dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III. Até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
Tese de Repercussão Geral – Tema 1.199:
4. O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
STF. ARE 843989/PR, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 18.8.2022 (info 1065).
Súmula 634-STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público. (Jurisprudência em Teses, STJ. Ed. 186: Tese 4).