Lei nº 14.594/2004 do Estado do Paraná.
A Lei nº 14.594/2004 do Estado do Paraná dispôs, dentre outros pontos, sobre a possibilidade do notario e do registrador de concorrerem à remoção, mesmo que afastado de sua delegação. A lei assegura tal direito inclusive ao titular de serventia mista (judicial ou extrajudicial).

A lei ainda prevê a prova de títulos como etapa do concurso de remoção, estabelecendo critérios, tais como o desempenho laboral do candidato, bem como aquela que valora positivamente a experiência, a idade e o tempo de carreira.

Interpretação conforma à Constituição.
Em atenção aos arts. 236, § 3º, e 37, II, da CF/1988, apenas os delegatários do serviço notarial e de registro — ainda que investidos em serventia denominada como mista (que realiza atividades de natureza judicial e extrajudicial) — podem ser elegíveis à remoção em serventias extrajudiciais.

Sob o aspecto formal, embora esteja na seara da competência privativa da União para legislar sobre registros públicos (CF/1988, art. 22, XXV), o art. 18 da Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios) autoriza o legislador estadual a dispor sobre as normas e os critérios para o concurso de remoção.

Sob a perspectiva material, a concretização da remoção necessariamente depende da observância das condições de ingresso originário na atividade notarial e de registro, ou seja, pressupõe prévia delegação precedida da aprovação em concurso de provas e títulos específico, pelo que a possibilidade de participação de pessoa alheia à aludida carreira no concurso de remoção importaria em descumprimento dos requisitos de investidura na atividade delegada.

Na espécie, ainda que o titular do Ofício do Distribuidor possa ter atribuições de distribuição de processos entre agentes do foro judicial e extrajudicial, o Código de Organização e Divisão Judiciárias estadual afasta a atividade do âmbito do serviço notarial e de registro.

Por se tratar de concurso de remoção, a avaliação de títulos que leva em consideração o desempenho laboral do candidato, bem como aquela que valora positivamente a experiência, a idade e o tempo de carreira, inclusive para fins de desempate, configuram critérios razoáveis para avaliar candidatos que desempenham funções semelhantes.
Uma vez realizada a distinção entre os concursos de ingresso e de remoção, verifica-se que a legislação estadual impugnada, por tratar de um concurso de remoção, não configura quebra de isonomia entre os candidatos e eventual burla à ordem de classificação seria de fácil verificação.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, por maioria, a julgou parcialmente procedente para:
(i) conferir interpretação conforme a Constituição ao parágrafo único do art. 6º da Lei 14.594/2004 do Estado do Paraná no sentido de que o concurso de remoção previsto seja exclusivamente destinado aos delegatários do serviço notarial e de registro, ainda que investidos em serventia mista, em atenção ao disposto no art. 236, § 3º, e no art. 37, II, da CF/1988; e
(ii) declarar a constitucionalidade do art. 9º, I a IV, e do art. 11, II e III, da referida norma estadual.
STF. ADI 3.748/PR, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 16.6.2023 (info 1099).

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