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	Comentários sobre: Em atenção aos arts. 236, § 3º, e 37, II, da CF/1988, apenas os delegatários do serviço notarial e de registro — ainda que investidos em serventia denominada como mista — podem ser elegíveis à remoção em serventias extrajudiciais.

Por se tratar de concurso de remoção, a avaliação de títulos que leva em consideração o desempenho laboral do candidato, bem como aquela que valora positivamente a experiência, a idade e o tempo de carreira, inclusive para fins de desempate, configuram critérios razoáveis para avaliar candidatos que desempenham funções semelhantes.
STF. ADI 3.748/PR, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 16.6.2023 (info 1099).	</title>
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