Interrupção do fornecimento de energia.
A interrupção do fornecimento de energia, por razões de ordem técnica ou segurança, deve ser previamente avisada à unidade consumidora, nos termos do art. 6º, § 3º, I, da Lei n. 8.987/1995.
Lei nº 8.987/1995.
Capítulo II
DO SERVIÇO ADEQUADO
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I. motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II. por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
§ 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado. (Incluído pela Lei nº 1.4015, de 2020)
O aviso prévio da interrupção programada dos serviços essenciais precisa ser feito na forma determinada pelo órgão regulador.
A Lei de Concessões e o Código de Defesa do Consumidor devem ser interpretados no sentido de que o aviso prévio da interrupção programada dos serviços essenciais precisa ser feito na forma determinada pelo órgão regulador. Isso porque a concessionária cumpre a sua obrigação legal quando obedece a forma determinada pelo órgão regulador, cujo poder normativo é reconhecido, inclusive, pelo STF
Para o STF, as agências reguladoras exercem ilegitimamente o seu poder normativo quando não observam as balizas legais e constitucionais. Não se identifica vício dessa ordem na Resolução n. 414/2010 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), vigente ao tempo dos fatos. Isso porque nela se adotava uma sistemática equilibrada, dando ao fornecedor a alternativa de que o aviso prévio fosse feito nas faturas regularmente emitidas e dispensando a comunicação do usuário nas situações de emergência.
Assim, conclui-se que não há nada na Lei n. 8.987/1995 que assegure ao fornecedor a liberdade de escolha da forma pela qual será cumprido o dever de prévio aviso. Em vez disso, o preceito legal deve ser interpretado em consonância com os princípios da continuidade, da adequação, da eficiência e da segurança dos serviços, nos termos dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Presume-se que esses princípios são alcançados quando observada a forma estabelecida pelo órgão regulador.
STJ. REsp 1.812.140-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 10/9/2024, DJe 16/9/2024 (info 826).
→ Atualmente, está em vigor a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL.
A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, estabelece as regras para a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica no Brasil. Ela revoga várias resoluções anteriores e traz disposições detalhadas sobre os direitos e deveres dos consumidores e das distribuidoras, além de regulamentar aspectos técnicos e comerciais da distribuição de energia elétrica. Em relação ao corte de energia e desligamento programado, a resolução define que:
Corte de Energia: O fornecimento de energia pode ser suspenso em casos de inadimplemento, mas a distribuidora deve notificar o consumidor com antecedência mínima de 15 dias. A suspensão não pode ocorrer em dias específicos, como sextas-feiras ou vésperas de feriados.
Desligamento Programado: As distribuidoras devem informar os consumidores sobre desligamentos programados com antecedência mínima de 72 horas. Para unidades que prestam serviços essenciais ou possuem usuários dependentes de equipamentos vitais, a notificação deve ser feita com 5 dias úteis de antecedência.
A resolução também detalha os procedimentos para a religação de energia, que deve ocorrer em prazos específicos após a regularização da situação que levou ao corte.