Possibilidade da autoridade policial requerer ao Ministério Público, sem caráter vinculativo, a propositura de ação cautelar de antecipação de provas.
Em caso de notícia de violência contra vítimas menores de idade, a autoridade policial pode requerer, sem caráter vinculativo, a propositura de ação cautelar de antecipação de provas ao Ministério Público, cujo membro avaliará a pertinência da atuação dentro dos limites de sua independência funcional e respeitados os deveres que lhe são inerentes.

Papel do Ministério Público.
A Constituição Federal incumbiu o Ministério Público da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, de modo que, para garantir o cumprimento de sua missão constitucional sem subordinação a interesses político-partidários, em obediência direta à Constituição, conferiu autonomia funcional aos seus membros (CF/1988, art. 127).

Nesse contexto, não é possível a subordinação da atuação do Parquet a outros órgãos ou autoridades públicas. A propositura de ação penal e da cautelar de produção de provas é função institucional do Ministério Público acobertada, no âmbito externo, pela autonomia institucional e, no aspecto intraorganizacional, pela independência funcional de cada um de seus membros.

Lei nº 14.344/2022.
Na espécie, a buscou dar maior eficiência à apuração e punição de violência contra crianças e adolescentes, a fim de coibir comportamentos indesejados contra indivíduos em processo de formação da personalidade, os quais, devido à tenra idade e ao desenvolvimento físico corporal incompleto, são mais vulneráveis a atos lesivos, o que demanda uma tutela eficiente dos organismos estatais.

Art. 21, § 1º A autoridade policial poderá requisitar e o Conselho Tutelar requerer ao Ministério Público a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente, observadas as disposições da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.

Onde há “requisitar”, leia-se “requerer”.
É legítimo, portanto, que a polícia judiciária provoque o Ministério Público na proteção de crianças e adolescentes contra a violência doméstica e familiar. No entanto, é inadmissível compreender que essa provocação possa assumir caráter cogente, dado o perfil constitucional de ambas as instituições. O controle externo da atividade policial cabe ao Ministério Público (CF/1988, art. 129, VII), de forma que qualquer interpretação que atribua o controle externo do Ministério Público à polícia judiciária subverteria o desenho constitucional desses órgãos. Por isso, a palavra “requisitar”, prevista na lei acima citada, deve ser compreendida como “solicitar”, “requerer”.

Interpretação conforme a Constituição.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição ao artigo 21, § 1º, da Lei nº 14.344/2022, e assentar que o delegado pode solicitar ao Ministério Público a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente, cabendo ao membro desta última instituição avaliar se entende ser o caso de atuação, nos limites de sua independência funcional e observados os deveres que lhe são inerentes.
STF. ADI 7.192/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 17.05.2024 (info 1137).

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