Caso concreto.
No caso, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Desembargador, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, por ofender a integridade corporal de sua então esposa, prevalecendo-se das relações domésticas.

Em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que muitos desses casos ocorrem em situações de clandestinidade.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que inexiste ilegalidade no fato de a acusação referente aos delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada, sobretudo, no depoimento prestado pela ofendida, pois tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes não deixam rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância.

Nesse contexto, da análise da inicial acusatória verifica-se que estão presentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, impondo-se o recebimento da denúncia.
STJ. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 2/10/2024, DJe 8/10/2024 (info 830).

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