Controvérsia.
Cinge-se a controvérsia a determinar se, em concurso de remoção para os serviços notariais e registrais, há necessidade de titulação específica para a escolha das serventias mistas.

No caso, discute-se a possibilidade de candidatos que ingressaram nas atividades registrais e notarias em concurso de natureza específica, registro de imóveis e registros públicos, concorrerem a vagas de outra natureza, para serventias mistas, registro de imóveis e especiais.

Com efeito, o Edital de abertura previu que poderiam se inscrever no concurso de remoção os candidatos “que exerçam a titularidade de serviço notarial e de registro e já detenham a delegação por mais de dois (02) anos, prazo este contado da data do efetivo exercício da atividade até a publicação do primeiro Edital”.

Necessidade de concurso público para ingresso na atividade notarial e de registo.
A Constituição Federal, ao se referir aos serviços notariais e de registro, dispôs acerca da necessidade de concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registo.

Concursos de remoção.
Por sua vez, a Lei n. 8.935/94, que regulamentou o artigo 236 da CF e dispôs sobre os serviços notariais e de registro, no que diz respeito ao concurso de remoção, prevê que “somente serão admitidos titulares que exerçam a atividade por mais de dois anos” (art. 17), bem como que “os candidatos serão declarados habilitados na rigorosa ordem de classificação no concurso” (art. 19).

Outrossim, a Resolução 81 do CNJ, que também versa sobre os concursos para outorga de delegações de notas e de registro, reafirmou, como única condição para participação do certame de remoção, o exercício da titularidade de outra delegação, de notas ou de registro por mais de dois anos, na forma do artigo 17 da Lei n. 8.935/1994, assim como a necessidade de observância da ordem classificatória.

Não há imposição de que o candidato, para ser removido para serventias mistas, seja titular de serventia mista.
Como se pode perceber, tanto no edital do certame, quanto na legislação que regula a matéria, não há imposição de que o candidato, para ser removido para serventias mistas, seja titular de serventia mista, mas apenas que exerça, por mais de dois anos, a titularidade da delegação anterior, seja ela notarial ou de registro.

A legislação estadual disporá sobre as normas e os critérios para o concurso de remoção.
Nos termos do art. 18, da Lei nº, a legislação estadual disporá sobre as normas e os critérios para o concurso de remoção. Ocorre que o requisito previsto no artigo 27, I, da Lei Estadual n. 11.183/1998, que exige a observância de especialização do serviço notarial ou de registro, destina-se, expressamente, apenas aos concursos públicos para ingresso, de forma que, para remoção, nos casos de serventias com acumulação de atividades notarial e registral, dada a diversidade de serviços prestados, nada impede que tanto o notário como o registrador concorram à delegação. STJ. RMS 50.366-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 08/11/2022, DJe 10/11/2022 (info 757).

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