Conceitos:
• Princípio da Anterioridade Anual: Este princípio, previsto no artigo 150, III, “b” da Constituição Federal de 1988, estabelece que um novo tributo ou o aumento de um já existente só pode ser cobrado no exercício financeiro seguinte ao da publicação da lei que o instituiu ou aumentou.
• Medida Provisória (MP): É um instrumento com força de lei adotado pelo Presidente da República em casos de relevância e urgência. Após a edição, a MP deve ser submetida ao Congresso Nacional para apreciação, conforme estabelece o artigo 62 da Constituição Federal de 1988.
• Conversão de Medida Provisória em Lei: A MP tem um prazo de validade e, para que suas disposições sejam mantidas, é necessário que o Congresso Nacional a aprove, convertendo-a em lei.
• Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS): É um tributo estadual que incide sobre a circulação de mercadorias e alguns serviços, sendo sua regulamentação dada tanto pela Constituição Federal quanto por leis estaduais.

Exemplo Didático:
O Estado do Tocantins, enfrentando uma crise fiscal, decide aumentar a alíquota geral do ICMS de operações internas de 18% para 20% através de uma Medida Provisória (MP) em 2023. A MP é convertida em lei (Lei 4.141/2003) no mesmo ano, e esta lei estabelece que o aumento da alíquota começará a valer a partir de 1º de abril de 2023.

Lei 4.141/2003 do Estado do Tocantins:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023.

Considerando o princípio da anterioridade, a majoração da alíquota do ICMS poderia entrar em vigor em 1º de abril de 2023?
Não. De acordo com o princípio da anterioridade anual, o aumento na alíquota só poderia entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024, no exercício financeiro seguinte ao que foi convertida em lei a MP que majorou a alíquota.

Incidência do Princípio da Anterioridade.
Em decorrência do princípio constitucional tributário da anterioridade anual (CF/1988, art. 62, § 2º c/c o art. 150, III, “b”), a cobrança de aumento da alíquota geral de ICMS de operações internas estadual, quando decorrer da edição de uma medida provisória, somente produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte ao que ocorrer a conversão em lei.

A majoração da alíquota de ICMS só poderia produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte.
Na espécie, a lei de conversão da medida provisória foi promulgada apenas em 2023, de modo que a majoração da alíquota de ICMS só poderia produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, converteu a apreciação cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgou procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 2º da Lei 4.141/2023 do Estado do Tocantins e impedir a incidência da alíquota geral do ICMS sobre operações internas no patamar majorado de 20% antes de 1º/1/2024.

Conclusão…
Em decorrência do princípio constitucional tributário da anterioridade anual (CF/1988, art. 62, § 2º c/c o art. 150, III, “b”), a cobrança de aumento da alíquota geral de ICMS de operações internas estadual, quando decorrer da edição de uma medida provisória, somente produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte ao que ocorrer a conversão em lei.
STF. ADI 7.375/TO, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 29.9.2023 (info 1110).

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