Caso concreto.
No caso, pretende-se a extinção da execução sob o argumento de iliquidez do título, ante a não juntada dos extratos que demonstrariam a evolução da dívida.

No entanto, ao realizar o distinguishing, a Corte local consignou que não há falar em iliquidez do título, pois a não juntada dos extratos não enseja a extinção da execução, sobretudo porque a parte exequente juntou os contratos, os quais permitiram verificar a higidez do título exequendo.

Em exibição incidental de documentos, cabe a presunção relativa de veracidade dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar com a juntada dos documentos solicitados, sendo que, no julgamento da lide, as consequências dessa veracidade serão avaliadas, em conjunto com as demais provas produzidas.
Com efeito, “em exibição incidental de documentos, cabe a presunção relativa de veracidade dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar com a juntada dos documentos solicitados, nos termos do art. 359 do CPC/1973 (atual art. 400 do CPC/2015), sendo certo que, no julgamento da lide, as consequências dessa veracidade serão avaliadas, pelo Juízo de origem, em conjunto com as demais provas produzidas nos autos” (AgInt no AREsp 1.646.587/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 15/9/2020).

Portanto, não há falar em iliquidez do título executivo ante a não juntada dos extratos bancários, pois a presunção (relativa) daí decorrente pode ser afastada pelo órgão julgador, como no caso, em que os contratos celebrados foram juntados e permitiram aferir a higidez da execução.
STJ. AgInt no AREsp 2.102.423-PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 21/8/2023, DJe 24/8/2023 (info 785).

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