Conceitos Necessários para o Entendimento do Julgado
Lei nº 4.886/1965: Esta lei regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.
O art. 27, “j”, determina como deve ser calculada a indenização pela rescisão contratual sem justa causa, baseando-se no faturamento total do representante:
ICMS e Faturamento: O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é um tributo que incide sobre a circulação de mercadorias. O conceito de “faturamento” pode variar, mas neste caso, refere-se à receita total obtida, sem descontar o ICMS.

Exemplo Didático.
A DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS X LTDA celebrou contrato de representação comercial com a AMBEV em 1986. Em 1998 o contrato foi rescindido pela AMBEV sem justa causa.

A AMBEV foi condenada a pagar à DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS X LTDA indenização equivalente ao valor correspondente ao seu faturamento nos dois últimos exercícios fiscais anteriores àquele em que se deu a rescisão.

No caso concreto, a base de calculo foi o faturamento da empresa.
O art. 27, j, da Lei 4.886/65 dispõe que a referida indenização deve ter como parâmetro a retribuição auferida durante o período em que foi exercida a representação. Como no contrato firmado pelas partes (f. 146/152) não há previsão de qual era o percentual recebido pela representante a título de contrapartida pela representação exercida e os produtos vendidos, a retribuição auferida no art. 27, j, mencionado alhures, deve ser, in casu, considerada como o faturamento da empresa distribuidora.

Assim, como no contrato objeto da lide a requerente era compelida a adquirir quantidades de produtos da requerida, com prazo estipulados e, posteriormente, distribuí-los, sua retribuição era auferida quando da venda a terceiros dos referidos produtos.

Nesse diapasão, faz jus a requerente à indenização que deve corresponder a dois doze avos do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a distribuição de bebidas produzidas pela requerida, o que significa o valor do faturamento de seus últimos exercícios fiscais anteriores à rescisão, aplicando-se o art. 27 da Lei 4.886/65.

Controvérsia.
Em liquidação de sentença, a AMBEV sustentou que parte do faturamento da empresa era repassado ao fisco na forma de ICMS, bem como que tal valor não deveria integrar a base de cálculo da indenização. Portanto, a controvérsia reside em verificar se o ICMS integra a base de cálculo da indenização devida ao representante comercial pela rescisão sem justa causa do contrato.

Na liquidação de sentença de indenização pela rescisão sem justa causa do contrato de representação comercial, deve-se incluir o valor do ICMS no cálculo da indenização?
Sim. Conforme decidido pelo STJ, o valor da indenização deve incluir o ICMS, pois se baseia no faturamento total, conforme estabelecido pelo art. 27, j, da Lei nº 4.886/1965.

Em liquidação de sentença de título executivo que trata da indenização devida ao representante comercial pela rescisão contratual sem justa causa do contrato de distribuição de bebidas, é correta a apuração do valor indenizatório com a inclusão da parcela correspondente ao ICMS.
O título que transitou em julgado é claro, não só em aplicar, analogicamente, a Lei n. 4.886/1965, que cuida do contrato de representação, como também é expresso em consignar que o montante indenizatório corresponde a percentual do faturamento total auferido pela ora recorrente, nos dois últimos anos de vigência do contrato, deixando ainda assente que o cálculo é informado pelos parâmetros do art. 27, j, daquele diploma legal, sem fazer qualquer ressalva a respeito da exclusão do ICMS da base de cálculo.

Não se deve confundir o “faturamento” referente à questão tributária com a matéria aqui discutida, é dizer, a aplicação, por analogia, do regramento legal que trata do contrato de representação, a Lei n. 4.886/1965.

A comissão devida ao representante comercial é percentual do valor total dos bens, sem desconto de impostos.
A esse respeito, o norte adotado pelo STJ é no sentido de que a comissão a que tem o representante direito, pela venda de mercadorias adquiridas da representada, é calculada sobre o valor total daqueles bens, sem desconto de impostos.

Se a indenização a que tem direito o representante comercial é calculada sobre o valor total das mercadorias, sem descontos de impostos e encargos financeiros, de igual modo será calculado o montante indenizatório pelo rompimento do contrato, na hipótese de distribuição de bebidas, pois a decisão transitada em julgado estabeleceu como parâmetro “o valor do faturamento de seus últimos exercícios fiscais anteriores à rescisão, aplicando-se o art. 27 da Lei n. 4.886/65”.

Isto significa que o valor do faturamento dos dois últimos exercícios fiscais anteriores à rescisão, sem redução da parcela do ICMS, é o devido, pois, aplicando-se o art. 27, j, da Lei n. 4.886/1965, corresponderá à indenização que seria devida a um representante comercial pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, ou seja, sem justa causa, tendo como base de cálculo, para incidência do percentual de 1/12 (um doze avos) previsto na norma legal, o total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.

Entender de outra maneira, seria violar a coisa julgada que se formou na espécie, até porque, in casu, é a melhor interpretação do título executivo judicial e que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado, observados os limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo (AgInt no REsp 1.432.268/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019).
STJ. AgInt no REsp 1.618.035-MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 28/11/2023 (info 797).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Área de Membros

Escolha a turma que deseja acessar: