Fixação do termo inicial da falência
Sistemas para fixação do termo inicial da falência.
Da determinação judicial: cabe ao juiz determinar, com base nos fatos, o termo inicial da falência.
Da determinação legal: a lei determina o termo inicial da falência.
O sistema brasileiro foi inspirado no sistema da determinação legal.
O sistema por nós adotado foi inspirado em grande parte na determinação legal, o qual tem a seu favor a prevalência da segurança jurídica, estabelecendo o legislador os marcos para a fixação do termo legal da falência no artigo 99, II, da Lei n. 11.101/2005.
É certo que não se trata de adoção do sistema legal de forma pura, pois o Juiz pode estabelecer um prazo menor do que a lei coloca como limite. No entanto, os marcos estão previstos na lei e geralmente segue-se o prazo de 90 (noventa) dias, denotando a opção do legislador pelo vetor segurança jurídica.
Qual o termo inicial da falência?
O termo inicial poderá ser até 90 dias antes:
Do pedido de falência;
Do pedido de recuperação judicial;
Do primeiro protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados.
Qual a importância de determinar o termo inicial da falência?
A importância é percebida na leitura do art. 129 da Lei nº 11.101/05, que determina que hipóteses de ineficácia perante os credores de negócios jurídicos praticados pelo falido após o termo legal da falência.
Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:
I. o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;
II. o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;
III. a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;
(…)
Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.
A fixação do termo legal da falência não é o único parâmetro utilizado na declaração de ineficácia dos atos do falido. Há também o “período suspeito”.
A Lei de Falências também considera ineficazes determinados atos elencados em seu artigo 129, IV e V, praticados no período de 2 (dois) anos antes da decretação da quebra.
Há, portanto, um segundo período, diferente do termo legal, a que alguns doutrinadores denominam de “período suspeito”, embora não haja unanimidade na utilização dessa nomenclatura.
Art. 129. (…)
IV. a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
V. a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
Já na hipótese da venda ou transferência do estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento dos credores (inciso VI), não há sequer limitação temporal.
A declaração de ineficácia da transferência do estabelecimento empresarial não depende de que tenha ocorrido dentro do termo legal ou do período de 2 (dois) anos anterior à quebra (art. 129, VI, da Lei n. 11.101/2005).
Art. 129. (…)
VI. a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;
Hipótese após a decretação da falência.
Art. 129. (…)
VII. os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.
Há, ainda, o prazo de 15 dias que antecede a quebra em relação à entrega de mercadorias vendidas a prazo.
Ademais, há o prazo de 15 (quinze) dias antes da decretação da quebra em relação à entrega de mercadorias vendidas a prazo.
Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.
Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.
Caso concreto.
A empresa ABC S.A. pediu falência (autofalência). Como a referida empresa não tinha sofrido nenhum protesto por falta de pagamento, o termo inicial da falência foi determinado como 90 dias antes do pedido de falência.
José, credor da ABC S.A., questionou o referido termo, alegando que a empresa havia se se desfeito dos bens que compunham o seu principal estabelecimento em prazo anterior aos referidos 90 dias.
O pedido de José deve ser acolhido?
Não. Na verdade, o termo de 90 dias sequer interfere no referido caso, posto que trata-se da hipótese de art. 129, VI.
Trata-se de parâmetros diversos, não havendo impedimento para que se analise a ineficácia dos atos de alienação dos bens do estabelecimento ainda que o termo legal seja fixado em 90 (noventa) dias antes do pedido de autofalência, como determina o artigo 99, II, da Lei n. 11.101/2005. STJ. REsp 1.890.290-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/02/2022 (info 726).