Transmudação do procedimento de jurisdição voluntária em caso de litígio.
Inicialmente, anota-se que “esta Corte possui entendimento no sentido de que, em procedimento de jurisdição voluntária, pode surgir litígio, mudando-se, neste caso, a aplicação de princípios, que passam a ser os mesmos da jurisdição contenciosa” (REsp 1.453.193/DF, Terceira Turma, DJe 22/8/2017).
Honorários de sucumbência nos procedimentos de jurisdição voluntária.
Nessa linha de raciocínio, “a jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que mesmo em procedimentos de jurisdição voluntária a existência de litigiosidade excepciona a regra de não cabimento de condenação em honorários advocatícios” (REsp 1.924.580/RJ, Terceira Turma, DJe 25/6/2021).
Ocorre que não é qualquer atitude da parte no processo que caracteriza litigiosidade, sendo necessário, para tanto, haver inequívoca resistência à pretensão deduzida na inicial.
Por exemplo, esta Terceira Turma já decidiu que “a mera alegação de ilegitimidade de parte citada como confrontante não torna litigiosa a demanda, não lhe cabendo, portanto, honorários sucumbenciais” (REsp 1.524.634/RS, Terceira Turma, DJe 3/11/2015).
Caso concreto.
Na hipótese em exame, em ação de alienação de coisa comum, a parte ré, em resposta à petição inicial, manifestou concordância com a pretensão autoral, mas formulou pedido autônomo ao Juízo, consistente em determinar a parte autora a prestar contas da administração dos referidos imóveis.
Nesse contexto, para a hipótese em que há concordância com a pretensão autoral, mas a parte ré formula pedido autônomo nos autos, é preciso diferenciar as consequências em relação aos honorários em dois possíveis desdobramentos:
Quando o Juiz conhece do pedido autônomo como reconvenção e, ao final, profere sentença julgando tanto o pedido formulado na inicial, quanto a pretensão reconvencional; e
Quando o Juiz não admite o pedido autônomo formulado pela parte ré e julga apenas a pretensão autoral.
Em ambas as hipóteses não haverá condenação de honorários na ação principal, porque não houve resistência à pretensão autoral.
Isso porque, se o pedido é autônomo, ele não caracteriza resistência à pretensão autoral, justamente por ser pretensão distinta que não influencia no julgamento dos pedidos formulados pelo autor. Assim, não forma litígio na ação principal e, por conseguinte, não enseja a condenação de pagar honorários sucumbenciais.
Ou seja, o que importa para haver condenação de honorários de sucumbência na ação principal é tão somente a existência de resistência à pretensão deduzida na inicial.
O pedido autônomo, no máximo, pode ser conhecido como reconvenção, hipótese em que poderá haver fixação de honorários de sucumbência, mas em razão da pretensão reconvencional, de forma independente.
Não por outro motivo, “os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta” (AgInt no AREsp 1.109.022/SP, Quarta Turma, DJe 2/5/2019; e AgInt no AREsp 2.010.556/SP, Terceira Turma, DJe 11/5/2022).
Cabimento da reconvenção em procedimentos de jurisdição voluntária.
Quanto ao cabimento de reconvenção em procedimento de jurisdição voluntária, esta Terceira Turma, em hipótese de ação de autorização judicial para alienação de imóvel, já decidiu que, havendo “a transmutação do procedimento especial de jurisdição voluntária em verdadeiro processo de jurisdição contenciosa, […] a ele devem ser aplicados os seus princípios, admitindo-se a reconvenção” (REsp 1.453.193/DF, Terceira Turma, DJe 22/8/2017).
Honorários de sucumbência na reconvenção proposta em ação de jurisdição voluntária.
Com efeito, havendo a propositura de reconvenção, se houver resistência à pretensão reconvencional, mediante resposta pela parte contrária, o julgamento dessa pretensão resultará em sucumbência de uma das partes e a consequente condenação do vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Em síntese, em procedimento de jurisdição voluntária, quando a parte ré concorda com o pedido formulado na inicial, mas formula pedido autônomo:
Se o Juiz não admitir o pedido autônomo como reconvenção e julgar apenas a pretensão autoral, não serão devidos honorários de sucumbência;
Por outro lado, se o Juiz admitir o pedido autônomo como reconvenção e julgar ambas as pretensões, serão devidos honorários de sucumbência apenas na reconvenção e desde que configurado litígio quanto à pretensão reconvencional.
STJ. REsp 2.028.685-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/11/2022, DJe 24/11/2022 (info 761)