Art. 57 da Lei nº 11.101/2005.
O art. 57 da Lei nº 11.101/2005, exige a apresentação de certidões negativas de débitos tributários após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores, para que o plano de recuperação judicial seja homologado pelo juízo.
Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
Inaplicabilidade do art. 57 da Lei nº 11.101/2005.
Por muito tempo, o art. 57 da Lei nº 11.101/2005 foi tido por inaplicável, tendo em vista que se entendia que ele inviabilizava por completo a aplicação do instituto da recuperação judicial. Entendia-se que o condicionamento da concessão da recuperação judicial à apresentação de certidões negativas de débitos tributários resulta em afronta à própria lógica do sistema instituído pela Lei n. 11.101/2005, na medida em que, ao mesmo tempo em que se exige a comprovação da regularidade fiscal do devedor, exclui-se o titular desses créditos (Fazenda Pública) dos efeitos de seu processamento (nos termos da regra do § 7º do art. 6º da LFRE e daquela prevista no art. 187, caput, do CTN).
A apresentação de certidões negativas de débitos tributários não constitui requisito obrigatório para concessão do pedido de recuperação judicial.
O condicionamento da concessão da recuperação judicial à apresentação de certidões negativas de débitos tributários resulta em afronta à própria lógica do sistema instituído pela Lei n. 11.101/2005, na medida em que, ao mesmo tempo em que se exige a comprovação da regularidade fiscal do devedor, exclui-se o titular desses créditos (Fazenda Pública) dos efeitos de seu processamento (nos termos da regra do § 7º do art. 6º da LFRE e daquela prevista no art. 187, caput, do CTN).
Assim, conclui-se que os motivos que fundamentam as normas do art. 57 da LFRE e do art. 191-A do CTN, assentados exclusivamente no privilégio do crédito tributário, não têm peso suficiente para preponderar sobre o direito do devedor de buscar no processo de soerguimento a superação da crise econômico-financeira, sobretudo diante das implicações negativas que a interrupção da atividade empresarial seria capaz de gerar, diretamente, nas relações de emprego e na cadeia produtiva e, indiretamente, na receita pública e na economia de modo geral. STJ. 3ª Turma. REsp 1.864.625-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/06/2020 (Info 674).
O STJ decidiu que a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, o art. 57 da Lei nº 11.101/2005 passa a ser aplicável.
Alterações no Código Tributário Nacional e em outras legislações tributárias criaram condições para que a Fazenda Nacional proporcione às empresas inadimplentes a oportunidade de normalizar sua situação fiscal, oferecendo-lhes alternativas de parcelamento e redução de dívidas.
Este avanço na legislação alcançou um marco com a promulgação da Lei 14.112/2020, destacando-se por promover um equilíbrio entre os processos de execução fiscal e de recuperação judicial.
A partir de sua implementação, as empresas endividadas têm a possibilidade de negociar suas dívidas tributárias em condições favoráveis, incluindo abatimentos em correções, juros, multas e outros encargos, além de dispor de prazos estendidos para o parcelamento.
Essa nova realidade levou a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça a reconhecer a aplicabilidade do artigo 57 da Lei de Recuperação Judicial e Falências. Assim, alterou-se o entendimento jurisprudencial anterior, estabelecendo que as empresas devedoras precisam demonstrar sua regularidade fiscal para conseguir a aprovação do pedido de recuperação judicial.
Considerando-se a nova disciplina adequada a oportunizar, no contexto da recuperação judicial, o equacionamento também das dívidas fiscais do empresário e da sociedade empresária, infere-se que a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 torna-se exigível a apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos dos arts. 57 da Lei n. 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional.
STJ. REsp 1.955.325-PE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/3/2024 (info 805).
Exemplo didático.
Imagine que a empresa “TecnoSol Ltda.” está passando por uma crise financeira e entrou com um pedido de recuperação judicial em 2020. Durante o processo, a assembleia de credores aprovou o plano de recuperação judicial da empresa em dezembro de 2020. No entanto, a homologação do plano pelo juízo ainda não havia ocorrido quando a Lei nº 14.112/2020 entrou em vigor em 23 de janeiro de 2021.
Pela jurisprudência do STJ, a “TecnoSol Ltda.” agora precisa apresentar certidões negativas de débitos tributários para que seu plano de recuperação judicial seja homologado pelo juiz. A empresa, que ainda não estava regular com suas obrigações fiscais, solicitou à Fazenda Nacional um prazo para regularizar sua situação fiscal.
A empresa “TecnoSol Ltda.” deve ter seu plano de recuperação judicial homologado sem a apresentação das certidões negativas de débitos tributários, considerando que a propositura da ação ocorreu antes da entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020?
Não. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, é imprescindível a comprovação da regularidade fiscal das empresas para a homologação do plano de recuperação judicial. No caso de “TecnoSol Ltda.”, embora o plano tenha sido aprovado antes da nova lei, a homologação ainda não havia ocorrido. Portanto, o juiz deve conceder um prazo razoável para que a empresa comprove sua regularidade fiscal antes de decidir sobre o pedido de recuperação judicial.
Com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, é imprescíndivel à concessão da recuperação judicial a comprovação da regularidade fiscal das empresas em recuperação.
No que tange aos arts. 47 e 58 da Lei n. 11.101/2005, a jurisprudência dominante atual deste Tribunal Superior é uníssona na esteira de que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, é imprescíndivel à concessão da recuperação judicial a comprovação da regularidade fiscal das empresas em recuperação, com a apresentação das certidões negativas de débito tributário (ou positivas com efeito de negativa), na forma do art. 57 da Lei n. 11.101/2005.
A comprovação da regularidade fiscal é condição apenas à homologação judicial do plano e à concessão da recuperação judicial, sendo este o marco para fins de incidência da Lei n. 14.112/2020.
Da análise da Lei n. 11.101/2005, não se verifica essa exigência em momento anterior do processo de recuperação, pois não se trata de pressuposto do deferimento do pedido de recuperação judicial (art. 48 da Lei n. 11.101/2005), nem de documento de juntada obrigatória com a petição inicial (art. 51 da Lei n. 11.101/2005).
Portanto, conclui-se que a comprovação da regularidade fiscal da empresa em soerguimento é condição apenas à homologação judicial do plano e à concessão da recuperação judicial, sendo este o marco para fins de incidência da Lei n. 14.112/2020 e, em consequência, da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, que, superando o entendimento anterior, confere efetiva aplicabilidade ao art. 57 da Lei n. 11.101/2005.
Esse foi o entendimento da Quarta Turma proferido no julgamento do outrora citado REsp n. 1.955.325-PE, dispondo que, “na hipótese de decisões homologatórias do plano de recuperação proferidas anteriormente à vigência da Lei n. 14.112/2020, aplica-se o entendimento jurisprudencial pretérito no sentido da inexigibilidade da comprovação da regularidade fiscal, forte no princípio tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), de forma a não prejudicar o cumprimento do plano”.
Assim, em relação aos processos de recuperação em andamento no momento da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, mas ainda pendente a concessão da recuperação judicial, há de ser conferido prazo razoável pelo Juízo da recuperação para a adoção dessa providência antes de decidir sobre a concessão, tendo em vista os preceitos dos arts. 218, § 1º, do CPC/2015 e do art. 189 da Lei n. 11.101/2005.
STJ. REsp 2.127.647-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024, DJe 17/5/2024 (info 812).