Caso concreto.
Na origem, cuida-se de ação de indenização por erro médico, devido à cirurgia plástica (mamoplastia) não ter alcançado o resultado esperado pela paciente.
Em regra, qual o tipo de obrigação assumida pelos médicos em cirurgias?
Em regra, a obrigação é de meio, e não de resultado. Portanto, o médico se compromete a adotar toda a diligência necessária, mas não pode garantir o resultado desejado.
E no caso de cirurgia plástica estética?
Em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, existe consenso na jurisprudência e na doutrina de que se trata de obrigação de resultado. Diante do que disposto no art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade dos cirurgiões plásticos estéticos é subjetiva, havendo presunção de culpa, com inversão do ônus da prova.
O uso da técnica adequada em cirurgia estética não é suficiente para isentar o médico de culpa.
Ademais, o uso da técnica adequada na cirurgia estética não é suficiente para isentar o médico de culpa, nos casos em que o resultado da operação não foi aquele desejado pelo paciente. Assim, nessas situações, com a inversão do ônus da prova, entende-se que a culpa do médico seria presumida e a ele caberia elidir essa presunção, mediante prova de ocorrência de algum fator imponderável, apto a eximi-lo do seu dever de indenizar por não ter alcançado o resultado pretendido com a cirurgia, tais como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.
Inversão do ônus da prova.
Embora o art. 6º, inciso VIII, do CDC seja aplicado aos cirurgiões plásticos, a inversão do ônus da prova, prevista neste dispositivo, não se destina apenas à comprovação de fator imponderável que possa ter contribuído para o resultado negativo da cirurgia, mas, principalmente, autoriza que o cirurgião faça prova do resultado satisfatório alcançado, segundo o senso comum, e não segundo os critérios subjetivos de cada paciente.
Possibilidade de responsabilização mesmo que ausente negligência, imprudência ou imperícia.
Logo, em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, quando não tiver sido verificada imperícia, negligência ou imprudência do médico, mas o resultado alcançado não tiver agradado o paciente, somente se pode presumir a culpa do profissional se o resultado for desarmonioso, segundo o senso comum.
Conclusão no caso concreto.
No caso, como as mamas da recorrida não ficaram em situação esteticamente melhor do que a existente antes da cirurgia, ainda que se considere que o cirurgião plástico tenha feito uso de técnica adequada, como
(i) ele não comprovou que o resultado negativo da cirurgia tenha se dado por algum fator alheio à sua vontade, a exemplo de reação inesperada do organismo da paciente e
(ii) como esse resultado foi insatisfatório, segundo o senso comum, há dever de indenizar neste caso.
STJ. REsp 2.173.636-MT, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2024, DJEN 18/12/2024 (info 838).