Súmula vinculante nº 11.
A Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal (STF) dispõe sobre o uso de algemas, estabelecendo que:

Súmula Vinculante 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Essa súmula foi criada para evitar abusos e garantir que o uso de algemas seja restrito a situações excepcionais, onde haja uma justificativa clara e documentada, visando proteger a dignidade da pessoa humana e evitar tratamentos desumanos ou degradantes. Caso as algemas sejam utilizadas sem a devida justificativa, pode haver penalidades para os responsáveis, e a prisão ou o ato processual pode ser anulado.

A Súmula vinculante 11 se aplica no caso de apreensão de adolescentes?
Sim. Além disso, há providências adicionais. Em se tratando de menor de idade, além das balizas fixadas na Súmula Vinculante nº 11, a necessidade de utilização de algemas apresentada pela autoridade policial deve ser avaliada pelo Ministério Público e submetida ao Conselho Tutelar, que se manifestará a respeito das providências relatadas.

Providências adicionais.
O uso de algemas é medida excepcional e que deve ser fundamentada para evitar abusos pelas autoridades. Nesse contexto, as seguintes condições também devem obrigatoriamente ser observadas quando se tratar de adolescente menor de dezoito anos:
(i) uma vez apreendido e não sendo o caso de liberação, o menor será encaminhado ao representante do Ministério Público competente (ECA/1990, art. 175), que deverá avaliar e opinar sobre a eventual necessidade de utilização de algemas apontada pela autoridade policial que estiver realizando a diligência em questão;
(ii) não sendo possível a apresentação imediata do menor ao órgão ministerial, ele será encaminhado à entidade de atendimento especializada, que deverá apresentá-lo em vinte e quatro horas ao representante do Parquet (ECA/1990 art. 175, § 1º);
(iii) nas localidades em que não houver entidade de atendimento especializada para receber o menor apreendido, ele ficará aguardando a apresentação ao representante do Ministério Público em repartição policial especializada e, na falta desta, em dependência separada da destinada a maiores (ECA/1990, art. 175, § 2º), não podendo assim permanecer por mais de vinte e quatro horas;
(iv) apresentado o menor ao representante do Parquet e emitido o parecer sobre a eventual necessidade de utilização das algemas, essa questão será submetida à autoridade judiciária que deverá se manifestar de forma motivada sobre a matéria no momento da audiência de apresentação do menor; e
(v) o Conselho Tutelar deverá ser instado a se manifestar sobre as providências relatadas pela autoridade policial, para decisão final do Ministério Público.

No caso concreto, o uso de algemas pela adolescente durante a audiência de apresentação foi devidamente justificada pelo juízo da Vara Única de Sapucaia/RJ.
Na espécie, reputa-se lícito o uso de algemas pela adolescente, pois a necessidade de sua manutenção durante a audiência de apresentação foi devidamente justificada pelo juízo da Vara Única de Sapucaia/RJ com base em elementos fático-probatórios, os quais não podem ser reexaminados nesta instância. Como o magistrado possui fé pública, seria necessário, para revisar os fatos, desfazer a presunção de veracidade dos dados por ele trazidos.

Conclusão do julgado.
Com base nesses e em outros entendimentos, a Primeira Turma, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação, mas, considerando a relevância da matéria, fixou as condições para o uso de algemas por menor, que deverão ser observadas além das existentes na Súmula Vinculante nº 11, nos termos da respectiva ata de julgamento.

Ademais, o Colegiado determinou a remessa da conclusão do presente julgamento:
(i) ao Conselho Nacional de Justiça, para adoção de providências, incluídas normativas infralegais, para fins de execução;
(ii) aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, para fins de encaminhamento a todas as autoridades judiciais que exerçam a competência relacionada a infância e juventude; e
(iii) aos Procuradores-Gerais de Justiça, para fins de encaminhamento a todos os Promotores de Justiça que exerçam a competência relacionada a infância e juventude.
STF. Rcl 61.876/RJ, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 07.05.2024 (info 1136).

Detalhes do julgamento.
O Ministro Flávio Dino seguiu o entendimento da relatora, mas ressalvou que, por sua experiência na atuação em tribunais criminais, deve haver um filtro para não existirem abusos dos magistrados ao fundamentarem a necessidade do uso do item. Segundo o Ministro, se “arrogância” fosse motivo para algemar, alguns magistrados deveriam se “auto algemar”.

Posteriormente, disse que o uso de algema é um signo de sujeição e inferioridade. Ao que ministra Cármen Lúcia completou “de medievalismo, eu diria, porque a gente não prende hoje nem bicho”.

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