Conceitos Necessários.
Usufruto: É um direito real que permite a alguém usufruir dos frutos e utilidades de um bem que pertence a outra pessoa. O usufrutuário tem o direito de usar e gozar do bem, mas não é o proprietário. Este conceito é regulado pelos artigos 1.390 a 1.411 do Código Civil Brasileiro.
Nu-Proprietário: É o proprietário do bem que concedeu o usufruto. Ele retém a propriedade, mas não tem o direito de usufruir do bem enquanto o usufruto estiver vigente.

Exemplo didático.
José estabeleceu, por ato inter vivos, o usufruto de um imóvel que lhe pertence a Maria e Antônia. Portanto, José passou a ser nu-proprietário do imóvel e Maria e Antônia, conjuntamente, passaram a ser usufrutuárias. Anos depois, Maria faleceu.

Com o falecimento de Maria, o seu direito será acrescido ao de Antônia ou o seu quinhão será restabelecido ao nu-proprietário?
O seu quinhão será restabelecido ao nu-proprietário. Em se tratando de usufruto estabelecido por ato inter vivos, os dispositivos que regem o instituto são aqueles previstos nos artigos 1.390 a 1.411 do Código Civil, não se aplicando ao caso o art. 1.946 do mesmo Código, uma vez que diz respeito a usufruto legado por testamento.

Usufruto instituído por ato inter vivos:
Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.
Usufruto instituído por testamento:
Art. 1.946, Parágrafo único. Se não houver conjunção entre os co-legatários, ou se, apesar de conjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto, consolidar-se-ão na propriedade as quotas dos que faltarem, à medida que eles forem faltando.

Antônia precisará prestar contas aos herdeiros de Maria pelos frutos recebidos em virtude do usufruto?
Não. Não tendo sido estipulada cláusula prevendo o direito de se acrescer o quinhão do usufrutuário falecido ao quinhão do usufrutuário sobrevivente, a partir da sua morte, aquele quinhão volta ao nu-proprietário.

Não há como entender que o usufrutuário sobrevivente deveria prestar contas dos frutos referentes ao quinhão de usufrutuário falecido no processo de inventário, haja vista que o referido quinhão não foi acrescido ao seu e nem transmitido aos herdeiros.

Embora, a partir do falecimento do usufrutuário, seja necessário o cancelamento do usufruto no Registro de Imóveis, eventual falha nessa comunicação do óbito não faz nascer o direito de transmissão do quinhão aos herdeiros, pois o ato registral apenas visa a resguardar direito de terceiros.
STJ. REsp 1.942.097-MT, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/11/2023, DJe 10/11/2023 (info 796).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Área de Membros

Escolha a turma que deseja acessar: