Conceitos Necessários para Entendimento do Julgado.
• Programa de Recuperação Fiscal (Refis): O Programa de Recuperação Fiscal (Refis) é um programa instituído com o objetivo de permitir que pessoas jurídicas regularizem seus débitos fiscais com condições especiais de parcelamento.
◦ A Lei nº 9.964/2000 regula o Refis, detalhando as condições de adesão, manutenção e exclusão do programa.
◦ Segundo o art. 5º da Lei nº 9.964/2000, as hipóteses de exclusão do Refis são taxativas, ou seja, somente podem ser excluídas do programa nas situações expressamente previstas na lei.
• Inadimplência no âmbito do REFIS: A inadimplência no âmbito do Refis é configurada pela falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas, conforme definido no art. 5º, inciso II, da Lei nº 9.964/2000.
• Parcelas Ínfimas: Trata-se de uma situação em que a empresa que adere ao REFIS passa a pagar parcelas substancialmente baixas e insuficientes para significativamente a dívida.

Exemplo Didático.
Imagine que a empresa “X” aderiu ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis) em 2010 para regularizar seus débitos fiscais. Desde a adesão, a empresa “X” vinha pagando mensalmente as parcelas do Refis. No entanto, devido a dificuldades financeiras, os valores pagos mensalmente eram muito baixos, considerados pela PGFN como “parcelas ínfimas”, ou seja, insuficientes para abater significativamente a dívida.

Com base no Parecer PGFN/CDA nº 1.206/2013, a PGFN decidiu excluir a empresa “X” do Refis, alegando inadimplência. A exclusão resultou na indisponibilidade dos bens da empresa e na impossibilidade de emissão de certidões de regularidade fiscal.

A empresa “X” recorreu ao Judiciário, argumentando que a exclusão foi baseada em uma interpretação extensiva da lei, o que não é permitido. A empresa ressaltou que vinha cumprindo os pagamentos conforme as normas do programa e que a exclusão por “parcelas ínfimas” não estava prevista no rol taxativo do art. 5º da Lei nº 9.964/2000.

A empresa “X” deve ser excluída do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) com base na tese das “parcelas ínfimas”?
Não, a empresa “X” não deve ser excluída do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) com base na tese das “parcelas ínfimas”. Conforme decidido pelo STF, é vedada a exclusão de contribuintes do Refis com fundamento na tese das “parcelas ínfimas ou impagáveis”, pois tal hipótese não está prevista no rol taxativo do art. 5º da Lei nº 9.964/2000. A exclusão só pode ocorrer nas hipóteses expressamente previstas em lei, respeitando-se o princípio da legalidade tributária.

Tese das “parcelas ínfimas”.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) concluiu, mediante o Parecer PGFN/ CDA nº 1.206/2013, que as empresas aderentes ao Programa de Recuperação Fiscal I (“Refis I”) devem ser consideradas inadimplentes no caso de o valor das parcelas pagas ser insuficiente para quitar a dívida (tese das “parcelas ínfimas”), atribuindo-lhes, inclusive, os efeitos dela decorrentes, como a indisponibilidade e a expropriação de bens, bem como a impossibilidade de emissão de certidões de regularidade fiscal.

A Administração pública federal realizou interpretação ampliativa de norma tributária.
No entanto, as hipóteses de exclusão do “Refis I” estão no rol taxativo da Lei nº 9.964/2000 (art. 5º), o que impede o uso de analogia ou interpretação extensiva que extraia hipótese não prevista na lei.
Lei nº 9.964/2000.
Art. 5º A pessoa jurídica optante pelo Refis será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Comitê Gestor:
I. inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos I a V do caput do art. 3º;
II. inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo Refis, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000;
III. constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo ou contribuição abrangidos pelo Refis e não incluídos na confissão a que se refere o inciso I do caput do art. 3º, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV. compensação ou utilização indevida de créditos, prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa referidos nos §§ 7º e 8º do art. 2º;
V. decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
VI. concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei no 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
VII. prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato;
VIII. declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei no 9.430, de 1996;
IX. decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável à pessoa jurídica, relativa ao débito referido no § 6º do art. 2º e não incluído no Refis, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência da referida decisão;
X. arbitramento do lucro da pessoa jurídica, nos casos de determinação da base de cálculo do imposto de renda por critério diferente do da receita bruta;
XI. suspensão de suas atividades relativas a seu objeto social ou não auferimento de receita bruta por nove meses consecutivos.

Nesse contexto, a Administração Pública federal, por meio de interpretação ampliativa da norma tributária, usurpou a competência do Poder Legislativo para criar hipótese de exclusão do parcelamento.

A nova posição adota surpreendeu os administrados, frustrando suas legítimas expectativas.
Ademais, o Poder Público modificou sua conduta de forma inesperada, de maneira a surpreender o administrado e frustrar suas legítimas expectativas, já que, sem autorização em lei em sentido estrito, pôs fim a parcelamento regularmente firmado.

Foi referendada a medida cautelar antes concedida.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, referendou a medida cautelar anteriormente concedida — no bojo da ADC 77/DF (antes de sua reautuação) — para dar interpretação conforme a Constituição aos arts. 5º e 9º da Lei nº 9.964/2000 e
(i) afirmar que é vedada a exclusão, com fundamento na tese das “parcelas ínfimas ou impagáveis”, de contribuintes do “Refis I”, os quais, aceitos no parcelamento, vinham adimplindo-o em estrita conformidade com as normas existentes do programa, até o definitivo julgamento desta ação; e
(ii) determinar a reinclusão dos contribuintes adimplentes e de boa-fé, que, desde a adesão ao referido parcelamento, permaneceram apurando e recolhendo aos cofres públicos os valores devidos, até o exame do mérito.
STF. ADI 7.370 MC-Ref/DF, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 21.06.2024 (info 1142).

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