Em regra, o prazo prescricional se inicia da data da lesão.
O Superior Tribunal de Justiça adota como regra a teoria da actio nata em sua vertente objetiva, considerando a data da efetiva violação ao direito como marco inicial para a contagem do prazo prescricional. Portanto, o prazo prescricional é contado, em regra, a partir do momento em que configurada lesão ao direito subjetivo, sendo desinfluente para tanto ter ou não seu titular conhecimento pleno do ocorrido ou da extensão dos danos (art. 189 do CC/2002).

Excepcionalmente, aplica-se a teoria da actio nata em seu viés subjetivo.
O STJ tem aplicado pontualmente a teoria da actio nata em seu viés subjetivo, que, em síntese, confere ao conhecimento da lesão pelo titular do direito subjetivo violado a natureza de pressuposto indispensável ao início do prazo de prescrição.

Situação em que o STJ aplicou a teoria da actio nata em seu viés subjetivo.
Com efeito, em sociedades regulares, a má gestão de recursos pelos administradores atrai a aplicação do prazo trienal prescrito no art. 206, § 3º, VII, b, do Código Civil, cujo início se dá com a efetiva lesão ou violação do direito, a partir da definitividade das regras estabelecidas no estatuto social e da previsibilidade de realização das assembleias.

No caso, contudo, foi reconhecido pela instância originária que, durante a administração empresarial, não houve a apresentação do balanço relativo aos respectivos exercícios, tampouco reunião assemblear para deliberação acerca da gestão empreendida, de onde se depreende que a publicidade dos atos relativos à administração empresarial ficou sensivelmente vulnerada, circunstância que, inevitavelmente, obsta a fixação da data em que a assembleia deveria ter ocorrido como marco inicial do lapso prescricional.

Nesse contexto, a regra do art. 189 do Código Civil, assume viés humanizado e voltado aos interesses sociais, admitindo-se como marco inicial não mais o momento da ocorrência da violação do direito, mas a data do conhecimento do ato ou fato do qual decorre o direito de agir, sob pena de se punir a vítima por uma negligência que não houve, esquecendo-se o fato de que a aparente inércia pode ter decorrido da absoluta falta de conhecimento do dano.

Assim, a controvérsia atrai a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, segundo a qual a fluência do prazo prescricional deve ocorrer, como regra, do conhecimento da violação da lesão ao direito subjetivo pelo seu titular e não da violação isoladamente considerada.
STJ. AgInt no REsp 1.494.347-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 10/9/2024, DJe 12/9/2024 (info 830).

Outro caso concreto em que a teoria da actio nata em seu viés subjetivo foi aplicada.
O termo inicial da prescrição da pretensão de obter o ressarcimento pela perda de uma chance decorrente da ausência de apresentação de agravo de instrumento é a data do conhecimento do dano. Isso porque a relação entre advogado e cliente se baseia na confiança recíproca e na expectativa de que o profissional defenderá com zelo o mandato que lhe foi outorgado, motivo pelo qual não se pode exigir do outorgante o conhecimento de eventual erro ou da negligência do patrono durante a tramitação do processo. STJ. REsp 1.622.450-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/03/2021 (info 689).

Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 216:
Tese 10: O termo inicial do prazo prescricional para a propositura da ação de indenização em razão do desenvolvimento de doença grave decorrente de dano ambiental é a data da ciência inequívoca dos efeitos danosos à saúde.

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