Conceitos Necessários:
Contrato Social: O Contrato Social é o documento fundamental para a constituição de uma sociedade empresarial, conforme estabelecido pelo Código Civil Brasileiro em seus artigos 997 a 1.038. Ele contém as regras e condições de funcionamento da sociedade, identifica os sócios e suas respectivas participações, e é essencial para o registro formal da empresa nos órgãos competentes.
Registro na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas: O registro de empresários e sociedades empresárias é efetuado nas Juntas Comerciais dos estados e do Distrito Federal. Por outro lado, as sociedades simples são registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas conforme o artigo 1.150 do Código Civil. O registro confere validade jurídica às informações contidas no contrato social perante terceiros.
Transformação Societária: A transformação societária, regulamentada pelos artigos 1.113 a 1.122 do Código Civil, é o processo de mudança de tipo jurídico da sociedade sem que haja dissolução da mesma.
Desconsideração da Personalidade Jurídica: A desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo jurídico que permite responsabilizar pessoalmente os sócios ou administradores da empresa por dívidas sociais em casos de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Caso concreto adaptado.
A empresa “Doces Delícias Ltda.” decidiu transformar-se de uma sociedade limitada para uma sociedade simples em julho de 2004. Essa transformação foi registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas em setembro de 2004. No entanto, não foi arquivada na Junta Comercial até outubro de 2014. Lembre-se:
Sociedades empresárias: são registradas na Junta Comercial.
Sociedades simples: são registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Júlia, sócia administradora, se retirou da sociedade em 19 de janeiro de 2007. Tal retirada foi averbada apenas no no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Lembre-se: O registro da empresa na Junta Comercial ficou esquecido.

Posteriormente, a empresa enfrentou execuções fiscais, e as autoridades fiscais redirecionaram a execução para Júlia, argumentando que ela ainda figurava como sócia administradora na Junta Comercial, dado que as alterações contratuais não foram devidamente arquivadas lá.

Júlia poderá ser responsabilizada pelas execuções fiscais redirecionadas a ela, mesmo após sua retirada da sociedade, devido à falta de registro oportuno da alteração contratual na Junta Comercial?
Sim, Júlia será responsabilizada pelas execuções fiscais redirecionadas a ela, pois a eficácia das alterações contratuais perante terceiros só é reconhecida a partir da data de seu registro oportuno na Junta Comercial, conforme estabelecido pelos artigos 1.150 e 1.151 do Código Civil, e pelo artigo 36 da Lei nº 8.934/1994.

A transformação do tipo de sociedade para sociedade simples transfere seu registro da Junta Comercial para o Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
A partir da transformação societária, os atos passaram a ser registrados tão somente no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, não tendo sido registrados na Junta Comercial, continuando a figurar a autora como sócia administradora da pessoa jurídica

Produção de efeito da alteração do contrato social:
Os atos de alteração no contrato social produzem efeitos a partir:
Da data em que foram praticados, se levados a registro nos 30 (trinta) dias seguintes; ou
Da data do registro, no caso de inobservância deste prazo.

Trata-se da inteligência dos arts. 1.150 e 1.151 do Código Civil e 36 da Lei n. 8.934/1994:

Lei n. 8.934/1994:
Art. 36. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.

Voltando ao caso concreto…
No caso, as alterações que resultaram na transformação foram levadas a registro na Junta Comercial muito tempo depois, o que ensejou o redirecionamento de execuções fiscais e atingimento da pessoa da sócia administradora em virtude da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade.

O registro possui natureza declaratório, mas os atos de modificação societária exigem publicidade pelo registro para produzirem efeitos contra terceiros.
O registro possui, em regra, natureza declaratória, o que permite a caracterização do empresário individual ou da sociedade empresária e sua submissão ao regime jurídico empresarial, em virtude do exercício da atividade econômica. No entanto, os atos de modificação societária exigem publicidade pelo registro para produzirem efeitos contra terceiros.

As modificações nos atos constitutivos da pessoa jurídica produzem efeitos intra-societários ou externos, em relação a terceiros. Naqueles, ainda é importante distinguir os atos entre os sócios, que os vinculam, e aquelas relações entre os sócios e a própria sociedade empresária, que pressupõem a incorporação aos seus atos constitutivos pelo registro.

Nesse sentido, é possível supor que eventual alteração no contrato social possa produzir efeitos desde logo, antes mesmo de seu registro na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. No entanto, a produção de efeitos em relação a terceiros pressupõe que seja adequadamente formalizada e publicizada por intermédio de seu registro.

Conclusão…
Embora a alteração no contrato social da sociedade empresária possa produzir efeitos desde logo, antes mesmo de seu registro na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, a produção de efeitos externos, em relação a terceiros, pressupõe que seja adequadamente formalizada e publicizada por intermédio de seu registro.
STJ. REsp 1.864.618-RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/9/2023, DJe 19/9/2023 (info 789).

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