Conceitos Necessários.
Bem de Família: O bem de família é um imóvel residencial que a lei protege contra penhora, salvo em exceções específicas. O objetivo é garantir a moradia da entidade familiar.
Lei nº 8.009/1990, art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Exemplo Didático.
Pedro e Ana são fiadores de um contrato de locação comercial. Eles possuem um imóvel onde moram com seu filho Lucas, que é maior de idade. A empresa locatária deixa de pagar o aluguel, e o locador propõe uma ação de execução contra os fiadores, Pedro e Ana. Durante a execução, o imóvel de Pedro e Ana é penhorado.

Ana apresenta uma exceção de pré-executividade alegando que o imóvel é um bem de família e, portanto, impenhorável. Contudo, a exceção é rejeitada pelo juiz, que autoriza a penhora com base na jurisprudência já consolidada do STF e do STJ.

#Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

#Tese de Repercussão Geral – Tema 1127: É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.

#Tese Repetitiva – Tema 708: É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990

#Tese Repetitiva – Tema 1091: É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII, do art. 3º da Lei n. 8.009/1990.

Após essa decisão, Lucas, o filho, propõe embargos de terceiro para defender a impenhorabilidade do imóvel onde reside com seus pais. Ele argumenta que o bem é um bem de família e, como não é parte do processo de execução, tem o direito de protegê-lo.

Lucas, na qualidade de filho de Ana e morador do imóvel penhorado, tem legitimidade para apresentar embargos de terceiro?
Sim.

Lucas poderá defender a impenhorabilidade do bem de família nos embargos?
Não. Embora Lucas tenha legitimidade para propor embargos de terceiro visando à proteção do bem de família onde reside, ele não pode usar essa ação para modificar, de forma indireta, a decisão judicial que rejeitou a exceção de pré-executividade proposta por sua mãe, Ana. Isso porque a decisão anterior, que rejeitou a impenhorabilidade do bem, foi proferida em demanda envolvendo os próprios proprietários. Portanto, não é possível rediscutir a questão da (im)penhorabilidade do bem de família nos embargos de terceiro de Lucas.

Além disso, mesmo que fosse possível rediscutir a questão, o STJ já decidiu que a penhora de bem de família é válida quando o imóvel pertence a um fiador de contrato de locação, conforme a Súmula 549/STJ e o Recurso Especial 1.363.368/MS.

O filho tem legitimidade para suscitar em embargos de terceiro a impenhorabilidade do bem de família em que reside. Contudo, tal ação não pode ser usada para, por via transversa, modificar decisão judicial que já rechaçou a impenhorabilidade do referido bem, proferida em demanda que envolve os próprios proprietários.

A penhora era possível no caso concreto.
No mais, ainda que fosse possível a reabertura da discussão acerca da impenhorabilidade do bem, o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, possui entendimento firmado no sentido da possibilidade da penhora sobre bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Entendimento esse firmado em recurso repetitivo (REsp 1.363.368/MS, DJe de 21/11/2014, Tema n. 708 do STJ) e consolidado na Súmula 549/STJ.
STJ. AgInt no REsp 2.104.283-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 4/3/2024, DJe 6/3/2024 (info 810).

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