Busca veicular.
A busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular, é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar.
A busca pessoal (ou veicular) independe de mandado e exige fundada suspeita devidamente justificada.
A mera alegação genérica de “atitude suspeita” é insuficiente para a licitude da busca pessoal. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) – baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. Principais fundamentos:
Necessidade de evitar o uso excessivo desse expediente e, por consequência, a restrição desnecessária e abusiva dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à liberdade.
Garantir a sindicabilidade da abordagem.
Evitar a repetição – ainda que nem sempre consciente – de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade, como é o caso do perfilamento racial, reflexo direto do racismo estrutural.
Jurisprudência relevante sobre o tema:
#Tese fixada no HC 208.240/SP: A busca pessoal independente de mandado judicial deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física.
STF. HC 208.240/SP, relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 11.04.2024 (info 1132).
A existência de fundada suspeita (justa causa) – baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
STJ. RHC 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022, DJe 25/4/2022.
Caso concreto adaptado.
Tício e Mévio transitavam de moto utilizando capacete em uma cidade do interior de Pernambuco onde, na prática, é incomum o uso do item de segurança.
Os policiais, em patrulhamento de rotina, consideraram a atitude suspeita, motivo pelo qual deram ordem de parada. Na oportunidade, foram apreendidas 47,7 gramas de crack. Segundo a denúncia, o condutor confessou que havia comprado a droga por R$ 2 mil e que esperava lucrar R$ 1 mil com a revenda.
A busca pessoal e veicular foi legal?
Não. Embora não usar capacete seja praxe no local da abordagem, não se pode extrair do uso do equipamento, exclusivamente, a existência de fundada suspeita para justificar busca pessoal.
No caso concreto, a “fundada suspeita” decorreu do fato dos ocupantes da motocicleta transitarem de capacete em área onde a prática é incomum.
No caso, o Tribunal estadual corroborou que a fundada suspeita para a abordagem decorreu do fato de ambos os ocupantes da motocicleta transitarem com capacete, atitude desconforme os costumes locais, aliado ao nervosismo do acusado ao visualizar os policiais.
O uso de capacete possui previsão expressa no Código de Trânsito Brasileiro, consistindo em infração gravíssima a condução de motocicleta sem que esteja sendo utilizado, conforme prevê o art. 244 da Lei n. 9.503/1997.
Assim, muito embora o não uso de capacete seja praxe no local da abordagem, não se pode extrair do uso do referido equipamento, exclusivamente, a existência de fundada suspeita apta a ensejar a abordagem policial.
STJ. AgRg no AgRg no HC 889.619-PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 10/6/2024, DJe 12/6/2024 (info 823).