Embora seja necessária a quesitação aos jurados sobre a incidência de minorantes, a escolha do quantum de diminuição da pena cabe ao juiz sentenciante, e não ao júri.
Não há nulidade pela suposta falta de quesitação da minorante da colaboração premiada. No caso, conforme a ata da sessão de julgamento pelo tribunal do júri, o juiz sentenciante inquiriu os jurados sobre a diminuição da pena do recorrente pela colaboração, como manda o art. 483, IV, e § 3º, I, do CPP. O quesito foi repetido para abranger todas as quatro vítimas dos homicídios. É de fácil percepção, portanto, que não houve supressão do quesito obrigatório.

Extrai-se da situação fática que a defesa parecia discordar na realidade do quantum de redução aplicado na sentença. Isso porque o réu havia previamente pactuado com o Ministério Público a redução em 2/3, mas o juiz sentenciante minorou a pena em 1/2. Entretanto, tal apreciação não diz respeito à falta de quesito obrigatório, porque o júri não é perguntado sobre as frações de aumento ou diminuição aplicáveis às majorantes ou minorantes por ele reconhecidas, mas somente sobre a incidência das majorantes ou minorantes em si. Assim, uma vez aplicadas estas pelos jurados, compete ao juiz presidente eleger a fração cabível, na forma do art. 492, I, “c”, do CPP. STJ. REsp 1.973.397-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 06/09/2022 (info 748).

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