Caso concreto.
Cleiton, advogado, foi preso preventivamente, sendo recolhido em cela separada do convívio prisional, em condições dignas de higiene e salubridade, inclusive com banheiro privativo.
Este, entretanto, impetrou habeas corpus requerendo a prisão domiciliar, alegando que tal cela não correspondia a uma Sala de Estado-Maior.
Sala de Estado-Maior.
O art. 7º, V, do Estatuto da OAB, determina que é direito do advogado não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em Sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar.
Mas o que é uma Sala de Estado-Maior?
Há divergência na jurisprudência…
Há decisões do Supremo Tribunal Federal entendendo como sala de estado-maior qualquer sala — e não cela, ou seja, sem grades ou portas fechadas pelo lado de fora — nas dependências de qualquer unidade militar ou de forças auxiliares, que ofereça condições adequadas de higiene e segurança. STF. Rcl n. 4.535/ES, Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJe 15/6/2007.
Por outro lado, há decisões do STJ no sentido de que a existência de cela especial em unidade penitenciária, com instalações condignas e separada dos demais detentos, supre a exigência de sala de Estado-Maior para o advogado. STJ. AgRg no PePrPr n. 2/DF, Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16/4/2021.O STJ acatou o pedido?
Não. Estando o advogado em cela individual, sem registro de eventual inobservância das condições mínimas de salubridade e dignidade humanas, não se configura constrangimento ilegal em razão das instalações em que se encontra recolhido.

Do exposto, estando o advogado em cela individual, sem registro de eventual inobservância das condições mínimas de salubridade e dignidade humanas, separado dos outros presos e sem o rigor e a insalubridade do cárcere comum, não há falar em constrangimento ilegal em razão das instalações em que ele se encontra recolhido. STJ. AgRg no HC 765.212-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 27/09/2022, DJe 04/10/2022 (info 753).

Em igual sentido:
É da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior que “a ausência, simplesmente, de sala do Estado-Maior não autoriza seja deferida prisão domiciliar ao paciente, advogado, preso preventivamente, dado que encontra-se segregado em cela separada do convívio prisional, em condições dignas de higiene e salubridade, inclusive com banheiro privativo”. STJ. HC 270.161/GO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/08/2014, DJe 25/08/2014.

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