Controvérsia
A polêmica central reside em saber se a ilegalidade na execução de revista íntima incidental à busca domiciliar — por si só ilícita — gera, por derivação, a nulidade das provas apreendidas durante a busca residencial. A questão se fundamenta na aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada e nas exceções previstas nos §§ 1º e 2º do art. 157 do CPP, bem como no art. 244 do mesmo código.
Conceitos necessários ao entendimento da ação
Teoria dos frutos da árvore envenenada: A teoria tem origem na Suprema Corte dos Estados Unidos, no caso Siverthorne Lumber Co. vs. United States, em 1920, com o objetivo de coibir as provas ilícitas por derivação, a corte passou a proibir as provas lícitas contaminadas por ilegalidade. A prova ilícita por derivação é aquela que, à primeira vista parece ser lícita, porém, advém de uma prova ilícita anterior. Ou seja, é a prova contaminada (derivada) por um meio de ato ilícito ou ilegal de obtenção.
Exceções do CPP – os §§ 1º e 2º do art. 157 permitem a manutenção de provas derivadas caso se configure:
a) descoberta inevitável (inevitable discovery);
b) fonte independente (independent source).
Busca pessoal incidental (art. 244, CPP) – autoriza revista pessoal durante busca domiciliar, mesmo sem mandado, enquadrando-se como ato complementário, cuja ilegalidade não atinge automaticamente toda a busca domiciliar.
Caso concreto e pergunta
Maria, ao ser alvo de mandado de busca em sua residência, foi submetida a revista íntima pela polícia — primeiro dentro da casa, sem autorização — e novamente na delegacia e no presídio. Nenhuma dessas revistas resultou em apreensão. No entanto, na residência foram encontrados entorpecentes e dinheiro e pesticidas.
A ilegalidade das revistas íntimas torna nulas as provas apreendidas na residência?
Não. Eventual ilegalidade na execução da revista íntima incidental à busca domiciliar não acarreta, por derivação, a nulidade das provas apreendidas na busca realizada na residência.
Análise do nexo causal (art. 157, § 1º, CPP)
A Corte determinou que é essencial verificar se há ligação direta entre a ilegalidade e a prova — seja como causa necessária ou como elemento central de sua obtenção. Aqui:
As drogas, o dinheiro e os pesticidas foram achados no imóvel, não no corpo da acusada.
Mesmo sem a revista íntima, as provas seriam encontradas na residência.
Adotou-se o juízo hipotético de eliminação: retirado o meio ilícito, restariam provas? Sim.
Portanto, “não há nenhum nexo causal entre a apreensão das provas localizadas na residência e as revistas íntimas declaradas ilícitas.” (destaque do acórdão)
Aplicação do art. 244 do CPP: busca pessoal incidental
Embora a revista íntima dentro da residência tenha sido irregular, o art. 244 permite busca pessoal incidental. A exclusão automática de todos os resultados da busca domiciliar com base nesse vício seria indevida. O STJ ressaltou: “eventual ilegalidade na execução da busca pessoal incidental não acarreta, por derivação, a ilegalidade de toda a busca domiciliar.”
Gravidade da violação x consequência jurídica
O Tribunal reconheceu a ilicitude “grave violação à dignidade da pessoa humana” por parte dos agentes estaduais e qualificou as revistas íntimas como desnecessárias e injustificadas. Todavia, diante da ausência de nexo de causalidade, a sanção processual aplicável não alcança as provas obtidas na residência — pois não derivadas da ilicitude.
Conclusão
Assim, embora sem ignorar ou mesmo mitigar a gravidade da ilicitude verificada no caso, é imperativo reconhecer que são admissíveis as provas derivadas da busca domiciliar, pois não derivadas das revistas íntimas ilícitas, na forma do art. 157, § 1º, do CPP.
STJ. REsp 2.159.111-RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 6/5/2025, DJEN 14/5/2025 (info 854).