Regra: a competência para julgar mandado de segurança em face de decisão proferida em juizado especial é da turma recursal.
Nos termos do Enunciado Sumular 376/STJ, em regra, compete à Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

Exceção: controle de competência dos juizados especiais.
Contudo, excepcionalmente, admite-se o conhecimento da impetração de mandado de segurança nos tribunais de justiça para fins de exercício do controle de competência dos juizados especiais, conforme o precedente RMS 48.413/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019.

No caso concreto, havia um debate acerca da necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, o que importaria em mudança de competência.
Na hipótese em análise, trata-se de questionamento a respeito do qual é a parte legitimada para fornecimento de medicamento no caso concreto, conforme a legislação de regência, questão, enfim, que perpassa a conclusão meritória da demanda judicial em apreço, mas diz respeito ao exercício do controle de competência dos juizados especiais, porquanto a inclusão, ou não, da União no feito poderá levar o trâmite e consequente julgamento do processo à Justiça Federal.

Desse modo, a extinção sem julgamento do mérito do processo em decorrência da não inclusão da União na demanda judicial implica, necessariamente, debate acerca da definição da competência, justificando o exercício do controle pelo tribunal de justiça.
STJ. AgInt no RMS 70.750-MS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 8/5/2023, DJe 10/5/2023 (info 777).

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