Caso concreto adaptado.
A empresa Forte SA propôs ação indenizatória em face da Petrobras. A ação tramitou perante a Justiça Estadual de São Paulo e, após apresentação de apelação, passou a tramitar perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, posteriormente, proferiu acórdão de julgamento.

Em face do acórdão proferido pelo TJ-SP, a Petrobras interpôs embargos declaratórios, não satisfatoriamente respondidos pelo TJ-SP, o que motivou a interposição de Recurso Especial ao STJ.

Com os autos já o STJ, a União se habilitou no processo, na qualidade de assistente simples. Posteriormente, o Recurso Especial foi julgado, e foi determinada a nova remessa dos autos para o TJ-SP, para novo julgamento dos embargos declaratórios.

Entretanto, como a União agora estava habilitada nos autos como assistente simples, surgiu o questionamento de qual tribunal deveria julgar novamente os embargos declaratórios: O TJ-SP ou o TRF.

Havia divergência entre a 2ª e a 4ª turma do STJ.
À luz da interpretação dada pela Quarta Turma, no caso em comento seria aplicável o art. 43 do CPC, que estabelece a regra da perpetuatio jurisdictionis em favor do Tribunal de Justiça, para se evitar deslocamentos indesejáveis do foro, consignando ainda que, tendo as decisões de mérito sido proferidas pela Justiça Estadual, tanto no 1º como no 2º grau de jurisdição, não há que se falar em possibilidade revisional pela Justiça Federal.

Por outro lado, entende a Segunda Turma, no julgamento do AgRg na RCDESP no REsp n. 556.382/DF, sendo relator para o acórdão o Ministro Herman Benjamin, que, havendo a intervenção da União na demanda, bem como o provimento do recurso por ofensa ao art. 535 do CPC, a remessa dos autos deve ser feita não mais ao Tribunal de Origem, mas sim ao Tribunal Regional Federal da circunscrição, de modo a respeitar efetivamente o art. 109, I, da Constituição Federal, sob pena de nulidade de qualquer ato decisório praticado em relação à União no foro estadual.

O tema foi levado à Corte Especial do STJ e prevaleceu o entendimento da Segunda Turma. Portanto, caberá ao TRF o julgamento dos embargos declaratórios.
Existindo interesse jurídico da União no feito, na condição de assistente simples, a competência afigura-se da Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, I, da Constituição da República, motivo pelo qual compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Justiça Estadual.

Existência de interesse da União.
Verifica-se que, na assistência simples, pela própria dicção do Código de Processo Civil, o terceiro interessado necessita ter interesse jurídico na causa, diferentemente do que ocorre na intervenção anômala, na qual basta, tão somente, o interesse meramente de natureza econômica.

O interesse jurídico específico da União a ser tutelado encontra-se presente, tendo em conta que reflete em evidente interesse público demonstrado – consubstanciado no abastecimento nacional de combustíveis, considerado de utilidade pública, conforme § 1º do art. 1º da Lei n. 9.847/1999, uma vez que, com a condenação da assistida, poderá ser afetada a continuidade das atividades desta e, consequentemente a atividade de distribuição de combustíveis no âmbito nacional, sendo que a alienação de participação societária noticiada não tem o condão de desconstituir tal interesse. STJ. EREsp 1.265.625-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, por maioria, julgado em 30/03/2022.

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