Caso concreto adaptado.
A empresa X vendia títulos de capitalização em desacordo com a autorização da SUSEP. Em posse da informação, policiais federais, agentes da Receita Federal e membros do Grupo Especial de Prevenção a Organizações Criminosas (Geproc) do Ministério Público fizeram o que definiram como “fiscalização de rotina” na sede da empresa suspeita.

Durante a fiscalização, identificaram situação de flagrante delito, o que as autorizou a ingressar no local sem autorização judicial e buscar e apreender diversos documentos e objetos, como livros contábeis.

Não houve, entretanto, qualquer ordem judicial para a medida.

A prova obtida é ilegal?
Sim. Não há falar em atuação de rotina dos órgãos de polícia fazendária, apta a dispensar o mandado judicial de busca e apreensão domiciliar, quando o caso concreto evidencia a realização de verdadeira força-tarefa entre diferentes órgãos de polícia administrativa (STJ – AgRg no HC: 676091 PA 2021/0197172-3, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022)

O controle jurisdicional prévio do ato restritivo é imprescindível para se alcançar a legalidade de medidas extremas, como a de busca e apreensão com violação de domicílio, ainda que empresarial.
Dessa maneira, não há como justificar a atuação conjunta de órgãos de polícia autônomos e independentes entre si – Receita Federal, Polícia Federal e Ministério Público – com a finalidade de busca e apreensão de diversos objetos, bens e valores sem o devido controle jurisdicional do ato.

A situação em análise não se enquadra na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que entende que a administração fazendária, no exercício da sua missão institucional, não necessita de autorização judicial para apreender documentos que considere relevantes na configuração de ilícito, tendo em vista a publicidade dos livros e documentos contábeis (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.124.517/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 14/5/2021).

Isso porque, não há falar em atuação de rotina dos órgãos de polícia fazendária, apta a dispensar o mandado judicial de busca e apreensão domiciliar, quando o caso concreto evidencia a realização de verdadeira força-tarefa entre diferentes órgãos de polícia e fiscalizatórios. Operação complexa e simultânea em diversos estabelecimentos afastam o argumento de atuação de rotina.

Seria necessária ordem judicial para a deflagração da operação com a consequente apreensão dos livros e demais objetos.
Fato é que os indícios da prática de crime tributário e a complexidade da operação que se vislumbrava deflagrar são fatores a indicar a necessidade de autorização judicial para a busca e apreensão dos livros e demais objetos. Tanto é assim que os demais endereços foram abarcados nos mandatos judiciais que autorizaram a medida cautelar. E da mesma forma deveria ter ocorrido em relação ao endereço da sede da empresa, que não constavam de mandado judicial que autorizasse tal apreensão.

É importante considerar que o poder fiscalizatório detém prerrogativas atribuídas pelo legislador, que devem ser rigorosamente observadas. Contudo, e não menos razoável, é o raciocínio no sentido de que os seus órgãos e agentes são detentores de plenas condições de agir em conformidade com o que determina a lei de regência das medidas extremas, notadamente em razão do caráter de excepcionalidade que as reveste.
STJ. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 2/4/2024, DJe 8/4/2024 (info 809).

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