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	<title>Faça parte do Clube da Lei!</title>
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	<title>Faça parte do Clube da Lei!</title>
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	<item>
		<title>É lícita a negativa de cobertura por operadora do plano de saúde de medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol não listado no rol da ANS.
STJ. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2025 (info 855).</title>
		<link>https://legislacaointegrada.com/e-licita-a-negativa-de-cobertura-por-operadora-do-plano-de-saude-de-medicamento-de-uso-domiciliar-a-base-de-canabidiol-nao-listado-no-rol-da-ans-stj-processo-em-segredo-de-justica-rel-ministra-nan/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Bruno Valente]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 07 Jul 2025 16:13:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[855]]></category>
		<category><![CDATA[Direito da Seguridade Social]]></category>
		<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[Lei nº 9.656/98 - Lei dos Planos de Saúde]]></category>
		<category><![CDATA[STJ]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 9656 – Planos de saúde]]></category>
		<category><![CDATA[Lei nº 9.656/98 – Lei dos Planos de Saúde]]></category>
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					<description><![CDATA[855, STJ, Direito da Seguridade Social, Lei nº 9.656/98 - Lei dos Planos de Saúde]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Controvérsia Trata-se da controvérsia acerca da obrigatoriedade ou não de cobertura, pelas operadoras de planos de saúde, de medicamentos à base de canabidiol, destinados ao uso domiciliar e que não estejam previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Conceitos Necessários ao Entendimento da Ação Antes de examinar o caso específico, é importante esclarecer alguns conceitos…</p>
<p><a href="https://legislacaointegrada.com/e-licita-a-negativa-de-cobertura-por-operadora-do-plano-de-saude-de-medicamento-de-uso-domiciliar-a-base-de-canabidiol-nao-listado-no-rol-da-ans-stj-processo-em-segredo-de-justica-rel-ministra-nan/" rel="nofollow">Fonte</a></p>]]></content:encoded>
					
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			</item>
		<item>
		<title>Deve ser afastada a responsabilidade de motorista de automóvel que, em razão do estouro de pneu por defeito de fabricação (fortuito externo), perde o controle da direção e colide com caminhão, causando danos materiais ao condutor.
STJ. REsp 2.203.202-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/6/2025, DJEN 16/6/2025 (info 855).</title>
		<link>https://legislacaointegrada.com/deve-ser-afastada-a-responsabilidade-de-motorista-de-automovel-que-em-razao-do-estouro-de-pneu-por-defeito-de-fabricacao-fortuito-externo-perde-o-controle-da-direcao-e-colide-com-caminhao-causand/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Bruno Valente]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 07 Jul 2025 16:13:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[855]]></category>
		<category><![CDATA[Código Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES]]></category>
		<category><![CDATA[STJ]]></category>
		<category><![CDATA[TÍTULO IX - Da Responsabilidade Civil]]></category>
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					<description><![CDATA[855, STJ, Direito Civil, Código Civil]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Controvérsia A controvérsia jurídica consiste em decidir se é possível afastar a responsabilidade civil de motorista por acidente automobilístico causado exclusivamente por defeito de fabricação em pneu, caracterizando hipótese de fortuito externo capaz de romper o nexo causal. Conceitos Necessários Inicialmente, para compreensão adequada da decisão, é necessário entender alguns conceitos…</p>
<p><a href="https://legislacaointegrada.com/deve-ser-afastada-a-responsabilidade-de-motorista-de-automovel-que-em-razao-do-estouro-de-pneu-por-defeito-de-fabricacao-fortuito-externo-perde-o-controle-da-direcao-e-colide-com-caminhao-causand/" rel="nofollow">Fonte</a></p>]]></content:encoded>
					
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			</item>
		<item>
		<title>O pedido superveniente de gratuidade de justiça, formulado após a primeira manifestação nos autos, não precisa vir acompanhado de prova da alteração da condição econômica do requerente.
STJ. REsp 2.186.400-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2025, DJEN 27/6/2025 (info 855).</title>
		<link>https://legislacaointegrada.com/o-pedido-superveniente-de-gratuidade-de-justica-formulado-apos-a-primeira-manifestacao-nos-autos-nao-precisa-vir-acompanhado-de-prova-da-alteracao-da-condicao-economica-do-requerente-stj-resp-2-18/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Bruno Valente]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 07 Jul 2025 16:13:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[855]]></category>
		<category><![CDATA[Código de Processo Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Processual Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[PARTE GERAL - LIVRO III - DOS SUJEITOS DO PROCESSO]]></category>
		<category><![CDATA[STJ]]></category>
		<category><![CDATA[TÍTULO I - DAS PARTES E DOS PROCURADORES]]></category>
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					<description><![CDATA[855, STJ, Direito Processual Civil, Código de Processo Civil]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Controvérsia Discute-se a necessidade de comprovação da alteração patrimonial ou da capacidade econômico-financeira do requerente, quando a gratuidade da justiça é requerida pela primeira vez após a primeira manifestação da parte nos autos, especialmente em fase recursal. Pedido superveniente de concessão da gratuidade judiciária A gratuidade de justiça é um benefício que assegura às pessoas…</p>
<p><a href="https://legislacaointegrada.com/o-pedido-superveniente-de-gratuidade-de-justica-formulado-apos-a-primeira-manifestacao-nos-autos-nao-precisa-vir-acompanhado-de-prova-da-alteracao-da-condicao-economica-do-requerente-stj-resp-2-18/" rel="nofollow">Fonte</a></p>]]></content:encoded>
					
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		<item>
		<title>Interposto agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, o recolhimento do preparo não é exigível de imediato, e o recurso não poderá ser considerado deserto antes da confirmação do indeferimento pelo colegiado.
STJ. REsp 2.186.400-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2025, DJEN 27/6/2025 (info 855).</title>
		<link>https://legislacaointegrada.com/interposto-agravo-interno-contra-a-decisao-monocratica-que-indeferiu-o-pedido-de-gratuidade-de-justica-o-recolhimento-do-preparo-nao-e-exigivel-de-imediato-e-o-recurso-nao-podera-ser-considerado-des/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Bruno Valente]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 07 Jul 2025 16:13:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[855]]></category>
		<category><![CDATA[Código de Processo Civil]]></category>
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		<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[PARTE GERAL - LIVRO III - DOS SUJEITOS DO PROCESSO]]></category>
		<category><![CDATA[STJ]]></category>
		<category><![CDATA[TÍTULO I - DAS PARTES E DOS PROCURADORES]]></category>
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					<description><![CDATA[855, STJ, Direito Processual Civil, Código de Processo Civil]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Controvérsia A controvérsia do julgado reside em decidir se, após indeferimento monocrático do pedido de gratuidade de justiça, é legítima a exigência imediata do recolhimento do preparo recursal ou se é necessário aguardar a confirmação pelo órgão colegiado mediante agravo interno. Conceitos Necessários para o Entendimento da Ação É importante compreender os seguintes conceitos para melhor…</p>
<p><a href="https://legislacaointegrada.com/interposto-agravo-interno-contra-a-decisao-monocratica-que-indeferiu-o-pedido-de-gratuidade-de-justica-o-recolhimento-do-preparo-nao-e-exigivel-de-imediato-e-o-recurso-nao-podera-ser-considerado-des/" rel="nofollow">Fonte</a></p>]]></content:encoded>
					
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			</item>
		<item>
		<title>Na audiência preliminar referente à repactuação de dívidas por superendividamento, embora recomendável à luz dos princípios da boa-fé e da cooperação entre os litigantes, não há obrigação legal para o credor apresentar contraproposta ou aderir ao plano de pagamento formulado pelo devedor, sendo inaplicável as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC.
STJ. REsp 2.188.689-RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2025 (info 855).</title>
		<link>https://legislacaointegrada.com/na-audiencia-preliminar-referente-a-repactuacao-de-dividas-por-superendividamento-embora-recomendavel-a-luz-dos-principios-da-boa-fe-e-da-cooperacao-entre-os-litigantes-nao-ha-obrigacao-legal-para-o/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Bruno Valente]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 07 Jul 2025 16:13:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[855]]></category>
		<category><![CDATA[CAPÍTULO V - DA CONCILIAÇÃO NO SUPERENDIVIDAMENTO]]></category>
		<category><![CDATA[Código de Defesa do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[STJ]]></category>
		<category><![CDATA[TÍTULO III - Da Defesa do Consumidor em Juízo]]></category>
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					<description><![CDATA[855, STJ, Direito do Consumidor, Código de Defesa do Consumidor]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Controvérsia A controvérsia central analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) reside na possibilidade de aplicação das penalidades previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao credor que, embora presente e devidamente representado na audiência preliminar referente à repactuação de dívidas por superendividamento, não apresente contraproposta ou deixe de aderir…</p>
<p><a href="https://legislacaointegrada.com/na-audiencia-preliminar-referente-a-repactuacao-de-dividas-por-superendividamento-embora-recomendavel-a-luz-dos-principios-da-boa-fe-e-da-cooperacao-entre-os-litigantes-nao-ha-obrigacao-legal-para-o/" rel="nofollow">Fonte</a></p>]]></content:encoded>
					
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			</item>
		<item>
		<title>1. A assistência jurídica qualificada prevista na Lei Maria da Penha é obrigatória, mesmo perante o Tribunal do Júri.

2. A nomeação automática da Defensoria Pública como assistente qualificada opera como medida de tutela provisória, à míngua de manifestação expressa da ofendida, que pode optar por advogado particular.
STJ. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2025 (info 855).</title>
		<link>https://legislacaointegrada.com/1-a-assistencia-juridica-qualificada-prevista-na-lei-maria-da-penha-e-obrigatoria-mesmo-perante-o-tribunal-do-juri-2-a-nomeacao-automatica-da-defensoria-publica-como-assistente-qualificada-opera/</link>
					<comments>https://legislacaointegrada.com/1-a-assistencia-juridica-qualificada-prevista-na-lei-maria-da-penha-e-obrigatoria-mesmo-perante-o-tribunal-do-juri-2-a-nomeacao-automatica-da-defensoria-publica-como-assistente-qualificada-opera/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Bruno Valente]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 07 Jul 2025 16:13:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[855]]></category>
		<category><![CDATA[CAPÍTULO IV - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha]]></category>
		<category><![CDATA[STJ]]></category>
		<category><![CDATA[TÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 11340 – Maria da Penha]]></category>
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					<description><![CDATA[855, STJ, Direito Penal, Lei nº 11.340/2006 - Lei Maria da Penha]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Controvérsia As questões controvertidas versam sobre: (1) a obrigatoriedade da assistência jurídica qualificada prevista nos artigos 27 e 28 da Lei Maria da Penha perante o Tribunal do Júri; (2) eventual violação da unidade e indivisibilidade da Defensoria Pública ao atuar em polos opostos no mesmo processo; e (3) legitimidade da nomeação compulsória da Defensoria Pública como assistente da…</p>
<p><a href="https://legislacaointegrada.com/1-a-assistencia-juridica-qualificada-prevista-na-lei-maria-da-penha-e-obrigatoria-mesmo-perante-o-tribunal-do-juri-2-a-nomeacao-automatica-da-defensoria-publica-como-assistente-qualificada-opera/" rel="nofollow">Fonte</a></p>]]></content:encoded>
					
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			</item>
		<item>
		<title>No erro na execução (aberratio ictus) com unidade simples, o agente responde pelo crime contra aqueles que pretendia ofender, não configurando crime autônomo em relação ao terceiro atingido.
STJ. AgRg no REsp 2.167.600-RS, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 21/5/2025, DJEN 27/5/2025 (info 855).</title>
		<link>https://legislacaointegrada.com/no-erro-na-execucao-aberratio-ictus-com-unidade-simples-o-agente-responde-pelo-crime-contra-aqueles-que-pretendia-ofender-nao-configurando-crime-autonomo-em-relacao-ao-terceiro-atingido-stj-agrg/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Bruno Valente]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 07 Jul 2025 16:13:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[855]]></category>
		<category><![CDATA[CAPÍTULO III - DA APLICAÇÃO DA PENA]]></category>
		<category><![CDATA[Código Penal]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[PARTE GERAL - TÍTULO V - DAS PENAS]]></category>
		<category><![CDATA[STJ]]></category>
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					<description><![CDATA[855, STJ, Direito Penal, Código Penal]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Controvérsia A controvérsia central do presente julgado reside em definir se, no contexto de erro na execução (aberratio ictus) com unidade simples, o agente deve responder por crime autônomo em relação ao terceiro atingido ou se a imputação penal limita-se ao crime pretendido contra a vítima originalmente visada. Conceitos Necessários ao Entendimento da Ação Para adequada compreensão do tema…</p>
<p><a href="https://legislacaointegrada.com/no-erro-na-execucao-aberratio-ictus-com-unidade-simples-o-agente-responde-pelo-crime-contra-aqueles-que-pretendia-ofender-nao-configurando-crime-autonomo-em-relacao-ao-terceiro-atingido-stj-agrg/" rel="nofollow">Fonte</a></p>]]></content:encoded>
					
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			</item>
		<item>
		<title>#Tese Repetitiva – Tema 692-STJ: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015.</title>
		<link>https://legislacaointegrada.com/tese-repetitiva-tema-692-stj-a-reforma-da-decisao-que-antecipa-os-efeitos-da-tutela-final-obriga-o-autor-da-acao-a-devolver-os-valores-dos-beneficios-previdenciarios-ou-assistenciais-receb/</link>
					<comments>https://legislacaointegrada.com/tese-repetitiva-tema-692-stj-a-reforma-da-decisao-que-antecipa-os-efeitos-da-tutela-final-obriga-o-autor-da-acao-a-devolver-os-valores-dos-beneficios-previdenciarios-ou-assistenciais-receb/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Bruno Valente]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 07 Jul 2025 16:13:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[855]]></category>
		<category><![CDATA[Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Previdenciário]]></category>
		<category><![CDATA[Jurisprudência qualificada]]></category>
		<category><![CDATA[Lei nº 8.213/91 - Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social]]></category>
		<category><![CDATA[STJ]]></category>
		<category><![CDATA[TÍTULO III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 8213 – Lei dos planos de benefícios do RGPS]]></category>
		<category><![CDATA[Lei nº 8.213/91 – Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://legislacaointegrada.com/tese-repetitiva-tema-692-stj-a-reforma-da-decisao-que-antecipa-os-efeitos-da-tutela-final-obriga-o-autor-da-acao-a-devolver-os-valores-dos-beneficios-previdenciarios-ou-assistenciais-receb/</guid>

					<description><![CDATA[855, STJ, Direito Previdenciário, Lei nº 8.213/91 - Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Tese Repetitiva – Tema 692-STJ: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado…</p>
<p><a href="https://legislacaointegrada.com/tese-repetitiva-tema-692-stj-a-reforma-da-decisao-que-antecipa-os-efeitos-da-tutela-final-obriga-o-autor-da-acao-a-devolver-os-valores-dos-beneficios-previdenciarios-ou-assistenciais-receb/" rel="nofollow">Fonte</a></p>]]></content:encoded>
					
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		<item>
		<title>#Tese Repetitiva – Tema 419-STJ: Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.</title>
		<link>https://legislacaointegrada.com/tese-repetitiva-tema-419-stj-os-registros-de-propriedade-particular-de-imoveis-situados-em-terrenos-de-marinha-nao-sao-oponiveis-a-uniao-sumula-496-stj-os-registros-de-propriedade-part/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Bruno Valente]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 07 Jul 2025 16:13:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[496]]></category>
		<category><![CDATA[CAPÍTULO IV - Do Aforamento]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[DL nº 9.760/46 - Bens da União]]></category>
		<category><![CDATA[Jurisprudência qualificada]]></category>
		<category><![CDATA[Súmulas do STJ]]></category>
		<category><![CDATA[TÍTULO II - Da Utilização dos Bens Imóveis da União]]></category>
		<category><![CDATA[DL 9760 – Bens imóveis da União]]></category>
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					<description><![CDATA[496, Súmulas do STJ, Direito Administrativo, DL nº 9.760/46 - Bens da União]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Tese Repetitiva – Tema 419-STJ: Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União. #Súmula 496-STJ: Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.</p>
<p><a href="https://legislacaointegrada.com/tese-repetitiva-tema-419-stj-os-registros-de-propriedade-particular-de-imoveis-situados-em-terrenos-de-marinha-nao-sao-oponiveis-a-uniao-sumula-496-stj-os-registros-de-propriedade-part/" rel="nofollow">Fonte</a></p>]]></content:encoded>
					
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		<item>
		<title>O uso prolongado de aparelho celular por jurado durante os debates orais compromete a imparcialidade e a independência dos julgadores leigos, configurando nulidade do julgamento.
STJ. AgRg no AREsp 2.704.728-MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 20/5/2025, DJEN 28/5/2025 (info 853).</title>
		<link>https://legislacaointegrada.com/o-uso-prolongado-de-aparelho-celular-por-jurado-durante-os-debates-orais-compromete-a-imparcialidade-e-a-independencia-dos-julgadores-leigos-configurando-nulidade-do-julgamento-stj-agrg-no-aresp-2/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Bruno Valente]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 07 Jul 2025 16:12:57 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[853]]></category>
		<category><![CDATA[Código de Processo Penal]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Processual Penal]]></category>
		<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[LIVRO II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE]]></category>
		<category><![CDATA[STJ]]></category>
		<category><![CDATA[TÍTULO I - DO PROCESSO COMUM]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://legislacaointegrada.com/o-uso-prolongado-de-aparelho-celular-por-jurado-durante-os-debates-orais-compromete-a-imparcialidade-e-a-independencia-dos-julgadores-leigos-configurando-nulidade-do-julgamento-stj-agrg-no-aresp-2/</guid>

					<description><![CDATA[853, STJ, Direito Processual Penal, Código de Processo Penal]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Controvérsia A controvérsia analisada no julgamento do AgRg no AREsp 2.704.728-MG, pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, versa sobre a validade de julgamento realizado pelo Tribunal do Júri em que um dos jurados utilizou aparelho celular durante os debates orais, especificamente na fase de tréplica da defesa. O ponto central discutido foi se essa conduta compromete a imparcialidade…</p>
<p><a href="https://legislacaointegrada.com/o-uso-prolongado-de-aparelho-celular-por-jurado-durante-os-debates-orais-compromete-a-imparcialidade-e-a-independencia-dos-julgadores-leigos-configurando-nulidade-do-julgamento-stj-agrg-no-aresp-2/" rel="nofollow">Fonte</a></p>]]></content:encoded>
					
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