Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas (Funget).
O Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas (Funget) está previso no artigo 3º da EC 45/2004, que determina que este deverá ser criado por lei e ser integrado pelas multas decorrentes de condenações trabalhistas e da fiscalização do trabalho, além de outras receitas. Seu objetivo é assegurar o pagamento dos créditos reconhecidos pela Justiça do Trabalho, em caso de não quitação da dívida pelo devedor na fase da execução.
Ocorre que até o presente momento, ainda não foi editada a lei cirando o Funget.
Há omissão inconstitucional do Poder Legislativo quanto à edição de lei que crie o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas (Funget).
Há omissão inconstitucional do Poder Legislativo quanto à edição de lei que crie o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas (Funget) — conforme previsto pelo artigo 3º da EC 45/2004 —, o qual é integrado, entre outras receitas, pelas multas decorrentes de condenações trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização do trabalho.
A regulamentação do Funget garante a efetividade da prestação jurisdicional com a satisfação dos créditos trabalhistas, motivo pelo qual se revela como um facilitador da execução trabalhista, tema cuja importância é internacionalmente reconhecida (Convenção 173 da OIT, arts. 9º ao 13).
PARTE III PROTEÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS POR UMA INSTITUIÇÃO DE GARANTIA
PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 9 O pagamento dos créditos devidos aos trabalhadores por seus empregadores em virtude de seu emprego deverá ser garantido por uma instituição de garantia, quando não possa ser efetuado pelo empregador, devido a sua insolvência.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a tramitação de projeto de lei não obsta a caracterização de omissão inconstitucional, especialmente, se inobservado um prazo razoável de deliberação.
Na espécie, verifica-se omissão passível de ser reputada inconstitucional, evidenciada pelo lapso temporal decorrido entre a publicação da EC 45/2004 e pela existência de projeto de lei em tramitação há dezesseis anos, e sem andamento há três.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria:
(i) declarou a mora do Congresso Nacional em editar a lei pela qual se institui o Funget, nos termos determinados pelo art. 3º da EC 45/2004; e
(ii) fixou o prazo de 24 meses, a contar da data da publicação do acórdão, para que a omissão inconstitucional seja sanada.
STF. ADO 27/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (info 1101).