Exemplo Didático.
A empresa “Construções Moderna Ltda.” tem uma dívida fiscal de R$ 300.000,00 com a União. Diante dessa situação, a Fazenda Nacional ajuizou uma Execução Fiscal para cobrar a dívida. A empresa contestou a cobrança, apresentando Embargos à Execução Fiscal.
Durante a tramitação dos Embargos, a empresa decidiu aderir ao Programa de Parcelamento Fiscal oferecido pela Receita Federal, regularizando sua situação em 48 parcelas. Para aderir ao programa, a empresa precisou desistir dos Embargos à Execução Fiscal.
No ato da adesão ao parcelamento, está prevista a cobrança do encargo do estipulado no Decreto-lei 1.025/69, correspondente a 20% do valor da dívida, totalizando R$ 60.000,00. Vejamos:
Decreto-lei 1.025/69.
Art. 1º É declarada extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida da União, a que se referem os artigos 21 da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, e 1º, inciso II, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, passando a taxa, no total de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União.

Posteriormente, a empresa solicitou a desistência dos Embargos à Execução Fiscal, e o juiz, ao extinguir os Embargos, condenou novamente a empresa ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do débito original, que seria R$ 30.000,00.
A empresa “Construções Moderna Ltda.” deve pagar novamente os honorários advocatícios, conforme determinado na sentença de extinção dos Embargos à Execução Fiscal?
Não. De acordo com o entendimento consolidado no Tema Repetitivo n.º 400 do STJ, a condenação em honorários advocatícios do contribuinte que desiste dos Embargos à Execução Fiscal para aderir a um programa de parcelamento fiscal configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei nº 1.025/1969. Assim, a empresa não deve pagar novamente os honorários advocatícios, pois o encargo de 20% já foi acrescido ao valor do débito para cobrir essa despesa.

Havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na ocasião da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da execução fiscal, configura bis in idem, sendo vedada nova fixação da verba. Tal entendimento, inclusive, foi cristalizado no enunciado do Tema repetitivo n. 400/STJ.
#Tese Repetitiva – Tema 400-STJ: A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69.

Nesse mesmo sentido, destaca-se:
V. Na esteira do entendimento firmado nesta Corte, em regra, a desistência da Ação Anulatória ou dos Embargos à Execução, decorrente da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento, não implica o afastamento da condenação aos honorários advocatícios. […]
VI. Todavia, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, quando da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da Execução Fiscal, configura bis in idem. […]
(AgInt no REsp n. 1.994.559/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022).
STJ. AREsp 2.523.152-CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/5/2024, DJe 23/5/2024 (info 813).

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