O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão.
É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
Deve-se frisar, ainda, que “a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida”. (HC 512.418/RJ, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/12/2019).
Relevante ponderar, também, que a Sexta Turma deste Tribunal, nos autos do HC 598.051/SP, da Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 2/3/2021, proclamou nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais.
No caso concreto, a abordagem do acusado se deu em virtude de uma denúncia anônima.
No caso, a abordagem do acusado se deu em virtude de denúncia anônima, sem que nada de ilícito fosse encontrado em sua posse, e, na sequência, ingressou-se em sua residência, com autorização da sua esposa. Contudo, além da ausência de justa causa para a busca pessoal e para o ingresso no domicílio, o consentimento de sua esposa não foi prestado livremente, circunstâncias que tornam ilícito o ingresso no domicílio bem como as provas obtidas com a diligência.
Com efeito, “não se admite que a autoridade policial, apenas com base em delação anônima, sem a produção de elementos capazes de evidenciar fundadas suspeitas da prática delitiva, viole o direito constitucional à inviolabilidade do domicílio, conduzindo à ilicitude da prova colhida, bem como dela derivadas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal (RHC 105.138/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/4/2019)” (AgRg no HC 698.199/RS, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 20/6/2022).
Ademais, “havendo controvérsia entre as declarações dos policiais e do flagranteado e inexistindo a comprovação de que a autorização do morador foi livre e sem vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree)” (AgRg no HC 703.991/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/5/2022). STJ. AgRg no HC 766.654-SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 13/09/2022, DJe 19/09/2022 (info 759).