Exemplo Didático.
Carlos foi executado em ação de execução de alimentos movida por sua filha Beatriz, representada por Ana (mãe da criança e ex-esposa do executado). Ele já foi preso uma vez por essa razão.

Após a primeira prisão, Carlos continua inadimplente com a pensão. É proposto um segundo cumprimento de sentença pelos períodos subsequentes. O juiz decide intimar Carlos através do seu advogado, Dr. João, em vez de uma intimação pessoal, já que Carlos tem plena ciência do débito alimentar devido à execução anterior.

Dilema: Há dúvida se essa forma de intimação é válida, considerando a gravidade da prisão civil em casos de inadimplência alimentar.

É necessário intimar pessoalmente um devedor de pensão alimentícia para um segundo cumprimento de sentença, se ele já teve ciência inequívoca da execução anterior?
Não, não é necessário intimar pessoalmente o devedor para um segundo cumprimento de sentença sobre o mesmo título judicial, se ele já teve ciência inequívoca da execução anterior.

Voltando ao caso concreto…
Na origem, tramitavam dois cumprimentos de sentença de prestação alimentícia, envolvendo as mesmas partes – o paciente (executado) e sua filha (exequente) – e ambos sob o rito do art. 528 do CPC/2015 (prisão civil).

O Juízo a quo, então, dividiu a execução do débito alimentar da seguinte forma:
No primeiro processo, como houve a prisão civil do executado, referente ao primeiro período, o Magistrado registrou que o cumprimento de sentença deveria tramitar pelo rito da penhora (CPC/2015, art. 523).
Já no segundo processo, o cumprimento de sentença deveria prosseguir em relação às prestações vencidas no período posterior à prisão civil do executado e não incluído no primeiro processo. Neste, o rito seria o do art. 528 do CPC/2015, possibilitando a prisão civil do paciente.

Prisão civil em execução de alimentos.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a prisão civil somente pode ser decretada após a intimação pessoal do devedor para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, não suprindo a mera intimação do procurador constituído, em obediência ao que determina o art. 528 do CPC/2015.

No caso concreto, a ciência do executado acerca da existência da execução era inequívoca.
O fundamento para que não seja admitida a intimação do devedor na pessoa de seu advogado, sem poderes específicos para tanto, consiste na necessidade de se ter a certeza da efetiva ciência do devedor de alimentos a respeito do cumprimento de sentença instaurado, a fim de lhe oportunizar o pagamento do débito, provar que o pagou ou demonstrar a impossibilidade de fazê-lo, notadamente em razão da grave consequência ocasionada pelo não cumprimento dessa obrigação, qual seja, a prisão civil.

Na hipótese, contudo, o paciente teve ciência inequívoca da execução da dívida alimentar subjacente, tanto que chegou a ser preso no bojo do primeiro cumprimento de sentença instaurado.

Assim, o fato de ter sido instaurado um segundo cumprimento de sentença não exige que o paciente seja novamente intimado pessoalmente, pois se trata do mesmo título judicial executado em relação ao primeiro cumprimento de sentença instaurado, mudando-se apenas o período correspondente ao débito executado.

Somente se fosse instaurado um novo cumprimento de sentença referente a outro título judicial, é que seria necessária nova intimação pessoal do devedor.
STJ. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 24/10/2023, DJe 26/10/2023 (info 794).

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