Caso concreto adaptado.
Arlindo, adolescente de 14 anos, foi roubado por Mévio enquanto caminhava nas ruas de Salvador-BA, cidade em que existe Juizado especializado em crimes contra a criança e o adolescente.

De quem é a competência para julgar o crime de roubo?
Do Juizado especializado em crimes contra a criança e o adolescente.

O art. 23 da Lei n. 13.431/2017 preceitua que “[o]s órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente”.

Por sua vez, o art. 85 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia atribui às Varas dos Feitos Criminais praticados contra Criança e Adolescente a competência para processar e julgar, indistintamente, “os crimes e as contravenções penais, cujas vítimas sejam crianças e adolescentes”.

Havendo juízo especializado para apurar e julgar crimes praticados contra criança e adolescente de que trata o art. 23 da Lei n. 13.431/2017, é este o competente independentemente do tipo de crime.

A finalidade da norma é proteger a criança e o adolescente, motivo pelo qual, com base na teoria do juízo aparente, é possível não anular os atos praticados.
Considerando a finalidade da norma (Lei n. 13.431/2017), que é garantir os direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, e o preceito contido em seu art. 23, de que “[o]s órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente”, compreende-se pela aplicação ao caso da teoria do juízo aparente, segundo a qual “o reconhecimento da incompetência do juízo que era aparentemente competente não enseja, de imediato, a nulidade dos atos processuais já praticados no processo, […], pois tais atos podem ser ratificados ou não pelo Juízo que vier a ser reconhecido como competente para processar e julgar o feito” (RHC 116.059/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/10/2019).
STJ. HC 807.617-BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 11/4/2023, DJe 18/4/2023 (info 773).

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