Conceitos Necessários.
Astreintes (Multa Cominatória): As astreintes são um mecanismo do direito processual civil utilizado para compelir o devedor a cumprir uma obrigação específica, impondo uma multa por período de atraso no cumprimento da obrigação.
Preclusão Consumativa: A preclusão consumativa impede que uma parte em um processo judicial retome uma questão já decidida e não recorrida. Também impede a ações posterior da parte que perdeu a oportunidade de se manifestar no momento oportuno.
Exemplo Didático.
O Juiz da 1ª Vara Cível de Bacurau proferiu decisão determinando que João cumpra uma obrigação de fazer no prazo de 30 dias sob pena de multa diária de R$1.000,00 por cada dia de atraso. A obrigação só foi cumprida com Após 90 dias sem pagamento.
Ao final a ação foi julgada procedente, com posterior trânsito em julgado. A beneficiária da multa diária, Maria, propôs o cumprimento de sentença, no qual requereu o pagamento da multa diária, no valor total de R$ 90.000,00. O juiz, entretanto, entendeu que tal valor era excessivo, motivo pelo qual reduziu a multa diária para R$ 9.000,00.
João, por sua vez, apresenta impugnação ao cumprimento de sentença no qual afirma que a multa diária fixada permanece excessiva. O juiz atende ao pedido, reduzindo a multa consolidada para R$ 1.000,00.
O juiz poderia ter novamente reduzido o valor da multa diária?
Não, Incide a preclusão consumativa sobre o montante acumulado da multa cominatória, de forma que, já tendo havido modificação, não é possível nova alteração, preservando-se as situações já consolidadas.
Controvérsia.
A controvérsia diz respeito à ocorrência de preclusão sobre decisão que revisa o valor de astreintes.
Possibilidade de redução do valor da multa diária exorbitante.
Sobre tema, a Corte Especial, no julgamento do EAREsp n. 650.536-RJ, firmou o entendimento de ser possível a redução quando o valor for exorbitante, levando-se em conta a razoabilidade e a proporcionalidade, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa do credor.
Necessidade de reflexão aprofundada sobre o Tema Repetitivo 706-STJ a luz do CPC/2015.
No entanto, a questão demanda reflexões mais aprofundadas, especialmente porque essa decisão, muito embora tenha sido proferida sob a égide do CPC atual, baseou-se especialmente em jurisprudência majoritária construída à época em que vigia o CPC/1973, com destaque para o Tema Repetitivo 706-STJ.
#Tema Repetitivo 706-STJ: A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.
STJ. REsp n. 1.333.988/SP, Segunda Seção, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11/4/2014.
Além disso, não se levou em consideração que o CPC/2015 alterou substancial e expressamente o regime jurídico das astreintes no tocante à possibilidade de modificação. Com efeito, de acordo com a premissa estabelecida no julgamento do EAREsp n. 650.536-RJ, a regra que permite ao magistrado alterar a multa cominatória estaria prevista no art. 461, § 6°, do CPC/1973 e no seu correspondente, art. 537, § 1°, do CPC/2015. Todavia, há uma diferença substancial entre essas duas regras, em particular no que diz respeito a quais valores podem ser modificados.
Código de Processo Civil de 1973.
Art. 461, § 6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Código de Processo Civil de 2015.
Art. 537, § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I. se tornou insuficiente ou excessiva;
II. o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
A decisão que reduz a multa diária pode ter eficácia retroativa?
A partir da análise dessas regras supracitadas, percebe-se a nítida intenção do legislador de autorizar a revisão ou a exclusão apenas da “multa vincenda”, ou seja, a decisão não pode ter eficácia retroativa para atingir o montante acumulado da multa. Por outro lado, há quem sustente a possibilidade de decisão com efeitos retroativos no caso de redução do montante da multa que já incidiu, pois a expressão “vincendas” diria respeito apenas à multa que está incidindo.
Somente tem direito à redução da multa aquele que abandona a recalcitrância.
Contudo, não há motivo para submeter a modificação e a exclusão a regimes jurídicos diversos. A regra do art. 537, § 1°, do CPC deixa claro que o legislador optou por preservar as situações já consolidadas, independentemente de se tratar da multa que está incidindo ou do montante oriundo da sua incidência. Analisando a questão com mais profundidade, tem-se que a pendência de discussão acerca do montante da multa não guarda relação com o seu vencimento, mas, sim, com a sua definitividade.
Dessa forma, se a incidência da multa durante o período de inadimplência alcança valores exorbitantes, seja porque o devedor permaneceu inerte e não requereu a revisão ou exclusão, seja porque o magistrado não agiu de ofício, qualquer decisão que venha a ser proferida somente poderia provocar, em regra, efeitos prospectivos.
Percebe-se que o legislador do CPC/2015 optou por levar em consideração a postura do devedor, a fim de premiar aquele que, muito embora inadimplente num primeiro momento, acaba por cumprir a obrigação, ainda que parcialmente, ou que demonstra a impossibilidade de cumprimento. Significa dizer que somente tem direito à redução da multa aquele que abandona a recalcitrância.
Desse modo, a partir da regra expressa do art. 537, §1°, do CPC, somente seria possível alterar o valor acumulado das multas vincendas e, consoante disposto no inciso II, a redução exige postura ativa do devedor, consubstanciada no cumprimento parcial da obrigação ou na demonstração de sua impossibilidade.
O Tema 706-STJ trata da preclusão temporal, não da preclusão consumativa. Portanto, uma vez reduzido o valor da multa diária, não é possível que ocorram novas reduções sucessivas.
De qualquer sorte, na hipótese, há outro óbice para a revisão pretendida, qual seja a preclusão pro judicato consumativa, pois já havia sido revisado o valor da multa diária.
O STJ sedimentou, por meio de recurso especial julgado na sistemática dos repetitivos, que “a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada” (Tema 706), conforme já anotado. Trata-se, no entanto, de não incidência de preclusão temporal, de forma que o valor da multa pode ser modificado a qualquer tempo. Não se trata de ausência de preclusão consumativa, sob pena de grave violação da segurança jurídica.
Dessa forma, uma vez fixada a multa, é possível alterá-la ou excluí-la a qualquer momento. No entanto, uma vez reduzido o valor, não serão lícitas sucessivas revisões, a bel prazer do inadimplente recalcitrante, sob pena de estimular e premiar a renitência sem justa causa. Em outras palavras, é possível modificar a decisão que comina a multa, mas não é lícito modificar o que já foi modificado.
Considerando que a multa cominatória é um importantíssimo instrumento para garantir a efetividade das decisões judiciais e pode ser fixada de ofício, trata-se de matéria de ordem pública. No caso, a multa fixada em sentença transitada em julgado pode ser alterada na fase de execução porque tem natureza de técnica processual, de modo que não é acobertada pela coisa julgada material. Uma vez fixada ou alterada no início da execução, mantém tal natureza e, portanto, pode ser modificada a qualquer momento, inclusive de ofício.
Todavia, o valor acumulado da multa deixa de ser técnica processual e passa a integrar o patrimônio do exequente como crédito de valor, perdendo a natureza de matéria de ordem pública. Com efeito, nos termos do art. 537, § 2°, do CPC, “o valor [acumulado] da multa será devido ao exequente”.
Além disso, mesmo se considerada também a multa acumulada como matéria de ordem pública, deve incidir a preclusão pro judicato consumativa, de forma que, tendo havido modificação, não é possível nova alteração, preservando-se as situações já consolidadas, como deixa claro o art. 537, § 1°, do CPC ao se referir a “multa vincenda”. Isso porque há preclusão consumativa em relação às questões de ordem pública, inclusive àquelas que estão fora da esfera de disponibilidade das partes, tais como os pressupostos processuais e as condições da ação, conforme entendimento sedimentado no STJ.
Assim sendo, e com maior razão, há preclusão consumativa no tocante ao montante acumulado da multa cominatória, pois ostenta natureza patrimonial e disponível.
STJ. EAREsp 1.766.665-RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, por maioria, julgado em 3/4/2024 (info 806).