Embargos de Terceiros.
Os embargos de terceiros são uma ação autônoma, utilizada por alguém que não é parte no processo principal, mas que sofre constrição ou ameaça de constrição em seus bens. A previsão legal está no Código de Processo Civil (CPC), nos artigos 674 a 681.
Prescrição Intercorrente.
É uma modalidade de prescrição que ocorre no curso da execução civil. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto de um ano.
Nos termos do art. 921 do CPC, suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. Já o §4º do artigo determina que suspenso o curso do processo, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente de 10 anos.
Art. 921. Suspende-se a execução: (…)
III. quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (…)
§1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
Exemplo Didático
O Banco X propôs uma execução em face de Maria. No curso da execução, foi penhorado um imóvel rural pertencente a João. Posteriormente, o Juízo prolator da decisão a tornou sem efeito por perceber que na verdade o imóvel era impenhorável.
João, entretanto, opôs embargos de terceiro, que no caso concreto eram manifestamente incabíveis, posto que o bem sequer estava mais penhorado.
Durante o trâmite dos embargos de terceiros, o processo de execução principal é extinto em virtude da prescrição intercorrente. Como resultado, os embargos de terceiro perdem o objeto e também são extintos.
Diante da extinção do processo de execução principal sem julgamento de mérito, em razão da prescrição intercorrente, quem é responsável pelos ônus sucumbenciais nos embargos de terceiros?
O embargante (João). Incumbe ao embargante a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais nos embargos de terceiros, extintos sem julgamento de mérito, em razão da perda superveniente de seu objeto, ante a insubsistência do feito executivo, em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Controvérsia peculiar.
A controvérsia consiste em definir a quem incumbe arcar, nos embargos de terceiro, com os ônus sucumbenciais.
A hipótese é peculiar (o que explica a ausência de precedente pontual do STJ) já que se tem, de um lado, uma ação execução frustrada pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (o que haveria de pressupor justamente a ausência de bens penhoráveis) e, de outro, o manejo de embargos de terceiro (que impugnava justamente a constrição judicial de bem imóvel ali efetivada), que restaram prejudicados, pois, pela extinção do feito executivo.
O desfecho da ação executiva – reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva -, a repercutir, naturalmente, no modo como os ônus sucumbenciais foram distribuídos às partes ali litigantes, não influi na definição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais nos subjacentes embargos de terceiro – feito distinto daquele -, extintos pela perda de objeto, a considerar o tratamento legal específico para cada hipótese.
No caso de prescrição intercorrente, o exequente não deve ser condenado em honorários de sucumbência.
Em atenção à alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.195/2021, que introduziu o § 5º ao art. 921 do CPC, a Terceira Turma do STJ adotou a compreensão de que “nas hipótese em que extinto o processo [executivo] com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários advocatícios”, observado o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais que é a data da prolação da sentença” (REsp n. 2.025.303/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/11/2022).
Aquele que deu causa a ação deve ser condenado em honorários de sucumbência.
Por sua vez, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais nos embargos de terceiros, que devem ser extintos, sem julgamento de mérito, em razão da perda superveniente de seu objeto (no caso, ante a insubsistência da constrição judicial realizada no feito executivo, extinto em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente), é regulada pelo § 10 do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual impõe àquele que deu causa ao processo a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária.
Código de Processo Civil.
Art. 85, §10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Especificamente no caso dos embargos de terceiro – em que se busca impedir ou afastar a constrição judicial reputada indevida sobre bens de titularidade de pessoa que não faz parte da relação jurídico-processual -, cabe ao julgador examinar, sob a égide do princípio da causalidade, se a constrição apresentou-se, em tese, indevida e, em sendo, quem a ela deu causa (a teor do enunciado n. 303 da Súmula do STJ, in verbis: em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios) ou, não sendo este o caso, num juízo de prognose, aferir qual dos litigantes seria sucumbente se a ação tivesse, de fato, sido julgada.
No caso concreto, os embargos apresentados consubstanciaram medida processual absolutamente inidônea aos fins alegadamente perseguidos.
No caso, é de se reconhecer que os subjacentes embargos de terceiro consubstanciaram medida processual absolutamente inidônea aos fins alegadamente perseguidos, pelo simples fato de que o ato constritivo impugnado, quando de seu ajuizamento, há muito não subsistia. A constrição judicial – objeto de impugnação dos subjacentes embargos de terceiro – foi tornada sem efeito em razão da prolação de decisão proferida pelo Juízo da execução que reconheceu justamente impenhorabilidade do imóvel rural constrito, não havendo nenhuma insurgência por parte do Banco exequente. Tudo a ensejar a conclusão de que foi a parte embargante quem deu causa aos infundados embargos de terceiro, devendo, por isso, responder pela verba sucumbencial.
STJ. REsp 2.131.651-PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/5/2024, DJe 24/5/2024 (info 819).