Princípio da Anualidade Eleitoral (Art. 16 da CF/1988).
Este princípio visa impedir mudanças abruptas no processo eleitoral que possam ser usadas de forma abusiva para manipular eleições. A lei que altera o processo eleitoral deve entrar em vigor na data de sua publicação, mas não se aplica à eleição que ocorra até um ano de sua vigência. Isso garante que os participantes tenham tempo suficiente para se adaptar a quaisquer mudanças legislativas ou jurisprudenciais.

O propósito do art. 16 da CF/1988 — que consagra o postulado da anterioridade eleitoral — é o de impedir o uso abusivo ou casuístico do processo legislativo como instrumento de manipulação e deformação do processo eleitoral. O citado dispositivo constitucional também assegura tempo hábil aos participantes do pleito para a adaptação do sistema em virtude de inovações de ordem legislativa ou jurisprudencial. Por isso, as decisões do Tribunal Superior Eleitoral – TSE que, no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento, impliquem mudança de jurisprudência não têm aplicabilidade imediata.

#Tese de Repercussão Geral – Tema 564-STF:
I, O art. 14, § 5º, da Constituição deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de Chefe do Poder Executivo o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da Federação diverso;
II. As decisões do Tribunal Superior Eleitoral – TSE que, no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento, impliquem mudança de jurisprudência não têm aplicabilidade imediata.

Viragem jurisprudencial.
A viragem jurisprudencial acontece quando um tribunal altera sua interpretação sobre um determinado tema jurídico de maneira significativa, contrariando uma orientação consolidada anteriormente. Ou seja, quando há um entendimento repetido e estável sobre um assunto, mas o tribunal passa a decidir de forma diferente, mudando o rumo da jurisprudência. Para que realmente ocorra uma viragem jurisprudencial, geralmente são necessários três fatores:

Existência de uma jurisprudência consolidada em sentido diverso do decidido.
Mudança significativa no entendimento anterior
Impacto na previsibilidade e segurança jurídica

Portanto, é necessário que os efeitos da viragem jurisprudencial do TSE se submetam ao princípio da anterioridade eleitoral em especial quando se tratar de controvérsia que envolva o processo eleitoral, passível de ensejar graves prejuízos à igualdade de chances consideradas a participação e a concorrência no jogo democrático.

Caso concreto.
O caso analisado pelo STF envolveu decisões do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) durante as eleições de 2020. Especificamente, tratava-se da anulação de uma convenção partidária que havia sido presidida por uma pessoa com direitos políticos suspensos devido a uma condenação por improbidade administrativa.

Algumas decisões foram questionadas sob o fundamento de que representavam uma mudança repentina e inesperada na interpretação da lei eleitoral (ou seja, uma “viragem jurisprudencial”). Essa mudança, segundo os questionamentos, teria violado dois princípios constitucionais da Anualidade Eleitoral (Art. 16 da Constituição) e da Segurança Jurídica.

Houve viragem jurisprudencial nas decisões?
Não. As decisões impugnadas não configuram entendimento inédito e antagônico à jurisprudência até então consolidada no tema (viragem jurisprudencial). Isso porque foram apontadas como paradigmas apenas decisões monocráticas e isoladas, não referendadas pelo Plenário do TSE, de modo que não havia confiança dos jurisdicionados em certa ótica a ser protegida, cristalizada mediante reiterada orientação do Colegiado num mesmo sentido a respeito do tema específico.

Até 2020, também não havia compreensão acerca da matéria capaz de justificar a invocação dos deveres processuais de clareza, certeza, previsibilidade e estabilidade, decorrentes do princípio da segurança jurídica.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, confirmou o pronunciamento cautelar e julgou improcedente a arguição.
STF. ADPF 824/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 14.02.2025 (info 1165).

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