Interposto agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, o recolhimento do preparo não é exigível de imediato, e o recurso não poderá ser considerado deserto antes da confirmação do indeferimento pelo colegiado. STJ. REsp 2.186.400-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2025, DJEN 27/6/2025 (info 855).

855, STJ, Direito Processual Civil, Código de Processo Civil

Controvérsia
A controvérsia do julgado reside em decidir se, após indeferimento monocrático do pedido de gratuidade de justiça, é legítima a exigência imediata do recolhimento do preparo recursal ou se é necessário aguardar a confirmação pelo órgão colegiado mediante agravo interno.

Conceitos Necessários para o Entendimento da Ação
É importante compreender os seguintes conceitos para melhor compreensão do julgado:
Gratuidade da Justiça: Benefício garantido constitucionalmente (art. 5º, LXXIV, CF/88) às pessoas que comprovam insuficiência financeira para arcar com as custas processuais e despesas judiciais sem prejuízo próprio ou de sua família.
Preparo Recursal: Corresponde às despesas necessárias para o processamento e julgamento de recursos judiciais, sendo condição essencial à admissibilidade, salvo hipóteses legais de isenção ou concessão da gratuidade.
Agravo Interno: Recurso destinado ao colegiado contra decisão monocrática proferida pelo relator, visando à reapreciação pelo órgão colegiado.
Deserção: Sanção aplicada ao recurso quando o recorrente deixa de recolher o preparo no prazo determinado pela legislação processual civil.

Caso Concreto Didático
Pedro ajuíza ação judicial contra a empresa Construtora ABC, postulando indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios construtivos. Ao recorrer ao Tribunal de Justiça, Pedro requer o benefício da gratuidade de justiça. O relator do recurso, entretanto, indefere monocraticamente a concessão do benefício. Contra essa decisão, Pedro interpõe tempestivamente um agravo interno ao colegiado. A dúvida é se, nesse momento, ele já estaria obrigado a recolher o preparo imediatamente ou se poderia aguardar a confirmação ou não do indeferimento pelo órgão colegiado.

Pedro está obrigado a recolher imediatamente o preparo após o indeferimento monocrático ou pode aguardar o julgamento colegiado do agravo interno?
Não. Interposto agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, o recolhimento do preparo não é exigível de imediato, e o recurso não poderá ser considerado deserto antes da confirmação do indeferimento pelo colegiado.

Análise do Entendimento do STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, decidiu que, ao ser interposto agravo interno contra decisão monocrática que indefere a gratuidade da justiça, não se exige o recolhimento imediato do preparo. Essa exigibilidade somente ocorrerá após confirmação da decisão pelo colegiado ou se transcorrer o prazo sem interposição do recurso interno.
A decisão está fundamentada em uma interpretação sistemática do artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil, que dispõe:

“Art. 101. […] Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.”

O julgamento acolhe o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88), considerando que a exigência imediata do preparo poderia cercear indevidamente o direito ao duplo grau de jurisdição e ao julgamento colegiado.

Razões de Decidir
O STJ fundamentou sua decisão destacando que exigir o recolhimento do preparo antes da confirmação colegiada restringiria o direito fundamental de acesso à justiça. Conforme trecho relevante do acórdão:

“Trata-se de interpretação que melhor se coaduna com o disposto no art. 101, § 2º, do CPC e com o direito fundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes (art. 5º, XXXV, da CF/88), o princípio da primazia do julgamento de mérito (artigos 4º e 6º do CPC) e o direito ao julgamento colegiado.”

Assim, a decisão busca assegurar que o indeferimento do pedido de gratuidade seja decidido de forma colegiada antes que qualquer sanção processual (deserção) seja imposta ao recorrente.

Conclusão
Nesse panorama, uma vez interposto agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça, o preparo não é exigível imediatamente, devendo-se observar o prazo disposto na lei, e o recurso não poderá ser julgado deserto enquanto não confirmado o indeferimento pelo órgão colegiado.STJ. REsp 2.186.400-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2025, DJEN 27/6/2025 (info 855).

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