Código de Processo Civil.
Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I. Obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II. Com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
III. Facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.
§5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.
A gratuidade judiciária não dispensa o traslado das peças processuais indispensáveis à formação do agravo de instrumento.
É firme a orientação do STJ de que a concessão de assistência judiciária gratuita não exime o agravante da responsabilidade pelo traslado das peças indispensáveis à formação do Agravo de Instrumento. EDcl no AREsp 325.484/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 24/08/2017.
Sob a égide do CPC/2015, sendo os autos eletrônicos, não é necessário o traslado das peças.
Trata-se da disposição expressa do art. 1.017, §5º do CPC.