Embargos de Divergência.
Os embargos de divergência são uma modalidade de recurso que tem um dos seguintes objetivos:
• Anular ou reformar o acórdão embargado.
• Uniformizar a jurisprudência do Tribunal, eliminando as dissidências internas quanto à interpretação do direito em tese.

Cabimento.
Só cabem embargos de divergência em sede de decisão de:
• Órgão fracionário do STJ (seção ou turma) em julgamento de Recurso Especial.
• Órgão fracionário do STF (turma) em julgamento de Recurso Extraordinário.

A quem compete julgar os embargos de divergência no âmbito do STJ?
Nos termos do Regimento Interno do STJ:
Art. 266. Das decisões da Turma, em recurso especial, poderão, em quinze dias, ser interpostos embargos de divergência, que serão julgados pela Seção competente, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção. Se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, ou entre Turma e outra Seção ou com a Corte Especial, competirá a esta o julgamento dos embargos.

Portanto, há duas regras diversas:
• Se as Turmas que divergirem fizerem parte da mesma Seção: Quem julga é a referida Seção.
• Se as Turmas que divergirem não fizerem parte da mesma Seção ou se houver divergência entre duas Seções: Quem julga é a Corte Especial.

Como é a composição do STJ:
• 1ª Seção: Composta pela 1ª e 2ª Turma.
• 2ª Seção: Composta pela 3ª e 4ª Turma.
• 3ª Seção: Composta pela 5ª e 6ª Turma.

Caso concreto 1: O acórdão foi proferido pela 1ª Turma do STJ e o recorrente apresentou um acórdão paradigma da 2ª Turma do STJ para demonstrar a divergência.
→ A competência para julgar será da 1ª Seção.

Caso concreto 2: O acórdão foi proferido pela 1ª Turma do STJ e o recorrente apresentou um acórdão paradigma da 3ª Turma do STJ para demonstrar a divergência.
→ A competência para julgar será da Corte Especial.

Caso concreto 3: O acórdão foi proferido pela 1ª Seção do STJ e o recorrente apresentou um acórdão paradigma da 2ª Seção do STJ para demonstrar a divergência.
→ A competência para julgar será da Corte Especial.

Caso concreto 4: O acórdão foi proferido pela 5ª Turma do STJ e o recorrente apresentou duas divergências:
Divergência 1: apontou dois acórdãos paradigmas, um da 1ª Turma e outro da 6ª Turma.
Divergência 2: apontou um acórdão paradigma da 6ª Turma.
→ A Corte Especial deverá julgar somente a divergência 1 e remeter o processo para a 3ª Seção julgar a divergência 2.

A competência da Corte Especial para análise dos Embargos de Divergência restringe-se ao exame do dissídio em relação ao julgado da 1ª Turma. Isso porque, se é certo que a competência desta Corte está limitada à apreciação do dissídio entre julgados provenientes entre Turmas de Seções diversas, por uma questão lógica conclui-se que caberá à 3ª Seção analisar a eventual divergência existente entre arestos provenientes da 5ª e 6ª Turmas.

Do repertório jurisprudencial do STJ se recolhe precedentes que ratificam esse posicionamento, determinando-se a cisão do julgamento com primazia da Corte Especial e posterior remessa à Seção competente em relação aos demais paradigmas. STJ. AgRg nos EREsp 1335187/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/12/2017, DJe 14/12/2017.

Caso concreto 5: O acórdão foi proferido pela 5ª Turma do STJ e o recorrente, em virtude de uma única divergência, apresentou dois acórdãos paradigmas: um da 1ª Turma e outro da 6ª Turma do STJ.
→ A competência para julgar será da Corte Especial, posto que não há questão remanescente a ser resolvida pela 3ª Seção.

Tese 11: Não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à seção, quando o embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras seções.

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