Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 203: Tese 5: A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, ainda que oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários.

203, Jurisprudência em Teses do STJ, Direito Civil, Lei nº 8.009/1990 – Impenhorabilidade do bem de família

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São requisitos únicos para obstar a constrição judicial sobre a pequena propriedade rural:
Que a dimensão da área seja qualificada como pequena, nos termos da lei de regência; e
Que a propriedade seja trabalhada pelo agricultor e sua família.

Não há outros requisitos.
Assim, para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, não se exige que o imóvel seja a moradia do executado, impõe-se, sim, que o bem seja o meio de sustento do executado e de sua família, que ali desenvolverá a atividade agrícola. STJ. 3ª Turma. REsp 1591298-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/11/2017 (Info 616).

Também prevalece a proteção mesmo que o imóvel rural tenha sido dado em garantia hipotecária ou que não se trate do único bem do devedor. STJ. REsp 1.913.236-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/03/2021 (info 689).

Quem tem o ônus de provar cada um dos requisitos previstos na lei?
Há duas posições.

Posição da 4ª Turma do STJ: depende.
• Que a dimensão da área seja qualificada como pequena, nos termos da lei de regência: ônus do devedor.
• Que a propriedade seja trabalhada pelo agricultor e sua família: ônus do credor.
◦ Existe uma presunção relativa (juris tantum) de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família, portanto, cabe ao credor demonstrar o contrário. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1826806/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 23/03/2020.

Posição da 3ª Turma do STJ: do executado.
Para a proteção da impenhorabilidade da pequena propriedade rural é ônus do executado comprovar que o imóvel é explorado pela família, prevalecendo a proteção mesmo que tenha sido dado em garantia hipotecária ou não se tratando de único bem do devedor. STJ. REsp 1.913.236-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/03/2021 (info 689).

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