Caso concreto.
Ana, desde o início do relacionamento com Antônio, é vítima de violência física, moral e patrimonial. Após anos de abusos, Ana procurou uma delegacia da mulher e narrou o contexto em que vive. Imediatamente, foi aplicada medida protetiva de urgência determinando o afastamento de Antônio do lar, bem como proibindo que este chegasse a menos de 100 metros da ofendida ou entrasse em contato com ela por qualquer meio de comunicação.
Passado um ano, ainda não foi instaurado qualquer inquérito por nenhum suposto crime, o que motivou Antônio a impetrar habeas corpus requerendo o fim de tais medidas. Segundo argumenta, as medidas cautelares não podem subsistir sem a existência sequer de um inquérito ou de uma ação penal, de tal forma que a sua continuidade representa restrição ilegal ao seu direito de locomoção.
Assiste razão a Antônio?
Não. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor.
Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. “O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos, mas pessoas” (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). STJ. REsp n. 1.419.421/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 7/4/2014.