Caso concreto.
Ana, desde o início do relacionamento com Antônio, é vítima de violência física, moral e patrimonial. Após anos de abusos, Ana procurou uma delegacia da mulher e narrou o contexto em que vive. Imediatamente, foi aplicada medida protetiva de urgência determinando o afastamento de Antônio do lar, bem como proibindo que este chegasse a menos de 100 metros da ofendida ou entrasse em contato com ela por qualquer meio de comunicação, além da fixação de alimentos provisórios.

Passados alguns dias, em 16/6/2013, Ana resolveu requerer o divórcio.

Qual a competência para o julgamento da ação de divórcio?
A Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. O art. 14 da Lei n. 11.340/2006 preconiza a competência cumulativa (criminal e civil) da Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para o julgamento e execução das causas advindas do constrangimento físico ou moral suportado pela mulher no âmbito doméstico e familiar.

A amplitude da competência conferida pela Lei n. 11.340/2006 à Vara Especializada tem por propósito justamente permitir ao mesmo magistrado o conhecimento da situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, permitindo-lhe bem sopesar as repercussões jurídicas nas diversas ações civis e criminais advindas direta e indiretamente desse fato. Providência que a um só tempo facilita o acesso da mulher, vítima de violência familiar e doméstica, ao Poder Judiciário, e confere-lhe real proteção.

Voltando ao caso concreto.
Ana requereu o divórcio em 16/6/2013. Ocorre que em 08/10/2013 as medidas protetivas de urgência foram extintas em virtude de acordo realizado entre ela e Antônio.

A ação de divórcio deverá ser redistribuída para uma vara cível?
Não. Na espécie, a ação de divórcio foi promovida em 16/6/2013, em meio à plena vigência de medida protetiva de urgência destinada a neutralizar a situação de violência a que a demandante encontrava-se submetida, a ensejar a pretensão de dissolução do casamento. Por consectário, a posterior extinção daquela (em 08/10/2013), decorrente de acordo entabulado entre as partes, homologado pelo respectivo Juízo, afigura-se irrelevante para o efeito de se modificar a competência. STJ. REsp n. 1.496.030/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 19/10/2015.

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