Caso concreto.
Marcos agrediu sua esposa Isolda, motivo pelo qual foram fixadas medidas protetivas determinando a sua saída do lar e a proibição de afastar-se da vítima. O agressor, entretanto, descumpriu reiteradamente a segunda medida protetiva, aproximando-se da vítima e a ameaçando.
O descumprimento da medida protetiva fixada representa crime?
• Antes da Lei nº 13.641/2018: Não
◦ Antes da Lei nº 13.641/2018, havia uma posição de que tal conduta configurava crime de desobediência. Tal posição não encontra respaldo na Jurisprudência do STJ posto que a configuração do crime de desobediência exige que, salvo exceção expressa prevista em lei, não haja previsão de sanção civil ou administrativa para o fato. STJ. 5ª Turma. REsp 1374653-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/3/2014 (Info 538) e STJ. 6ª Turma. RHC 41970-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/8/2014 (Info 544).
• Depois da Lei nº 13.641/2018: Sim
◦ Com a Lei nº 13.641/2018, tal conduta passou a ser expressamente prevista no art. 24-A, da Lei Maria da Penha.
Uma vez aplicada a pena pelo crime do art. 24-A, da Lei Maria da Penha, é possível a sua substituição por pena restritiva de direitos?
Não. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos em crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A vedação abrange, inclusive, o delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, haja vista que um dos bens jurídicos tutelados é a integridade física e psíquica da mulher em favor de quem se fixaram medidas protetivas. Aplica-se ao caso em exame a Súmula n. 588 do STJ:
Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
STJ. AgRg no HC n. 735.437/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.