Caso concreto.
Marcos agrediu sua esposa Isolda, motivo pelo qual foram fixadas medidas protetivas determinando a sua saída do lar e a proibição de afastar-se da vítima. O agressor, entretanto, descumpriu as medidas protetivas indo até sua residência e quebrado o vidro da porta ao tentar entrar no local e proferido ameaças de morte, inclusive na presença dos policiais que atenderam a ocorrência.

O descumprimento da medida protetiva fixada representa crime?

• Antes da Lei nº 13.641/2018: Não
◦ Antes da Lei nº 13.641/2018, havia uma posição de que tal conduta configurava crime de desobediência. Tal posição não encontra respaldo na Jurisprudência do STJ posto que a configuração do crime de desobediência exige que, salvo exceção expressa prevista em lei, não haja previsão de sanção civil ou administrativa para o fato. STJ. 5ª Turma. REsp 1374653-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/3/2014 (Info 538) e STJ. 6ª Turma. RHC 41970-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/8/2014 (Info 544).
• Depois da Lei nº 13.641/2018: Sim
◦ Com a Lei nº 13.641/2018, tal conduta passou a ser expressamente prevista no art. 24-A, da Lei Maria da Penha.

Em tese, é possível a decretação da prisão preventiva?
Sim. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Ademais, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a custódia provisória é cabível para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, conforme dispõe o art. 313, III, do CPP.

A prisão preventiva está adequadamente motivada na necessidade de garantia de execução das medidas de urgência anteriormente aplicadas, para resguardar a integridade física e psíquica da vítima, eis que o ora agravante, mesmo tendo sido intimado da concessão de medidas protetivas em favor da vítima, as descumpriu, indo até sua residência e quebrado o vidro da porta ao tentar entrar no local, tendo-lhe proferido ameaças de morte, inclusive na presença dos policiais que atenderam a ocorrência. STJ. AgRg no HC n. 736.976/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.

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