Caso concreto adaptado.
Maria é servidora pública federal aposentada por invalidez desde que sofreu um AVC e teve perda quase completa das suas capacidades motoras, necessitando de auxílio permanente de terceiros de forma permanente.
Diante de sua situação, Maria requereu o aumento de 25% de que trata o art. 45, da Lei nº 8.213/1991.
O pedido poderá ser atendido?
Não. Trata-se, na origem, de demanda proposta por servidora pública federal do INSS, regida pela Lei 8.112/90, aposentada por invalidez, objetivando a percepção do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, no Regime Geral de Previdência Social, ao fundamento de que necessita de assistência permanente de terceiro, para os atos da vida diária.
A pretensão de estender a servidora pública federal, regida pela Lei 8.112/90, aposentada por invalidez, o pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), por necessitar da assistência permanente de terceiros, não pode prosperar, por ausência de previsão legal, porquanto, na forma do art. 45 da Lei 8.213/91, o referido acréscimo somente é devido para o segurado vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, beneficiário de aposentadoria por invalidez.
Impossibilidade de criação de um regime previdenciário híbrido.
A pretendida extensão implicaria na criação de um novo benefício, híbrido – em substituição à atividade legislativa -, na medida em que combinaria as características e os requisitos de regimes previdenciários diversos (RGPS e RPPS). Prevalência dos princípios da legalidade e da contrapartida.
O STJ tem entendimento firme no sentido de ser inadmissível a conjugação de regulamentos previdenciários diversos, a formar um regime híbrido, ou seja, um terceiro regulamento. STJ, AgInt no REsp 1.726.590/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2018).
De fato, como bem pontuado pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, em voto-revisor proferido na AR 5.072/RJ, de relatoria do Ministro FRANCISCO FALCÃO (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/09/2019), em situação análoga, “o ordenamento jurídico não compactua com regime híbrido de remuneração em que se aproveita apenas o melhor dos dois regimes”.
STJ. REsp n. 1.861.390/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 26/10/2021.