Caso concreto.
Aos 45 anos de idade, Miguel sofreu um grave acidente passando a sofrer de graves limitações motoras que o tornaram incapaz de exercer qualquer atividade laborativa.
Pedro, irmão de Miguel, é segurado da previdência social e passou a custear os gastos do irmão. Alguns anos depois, Pedro faleceu.
Miguel receberá pensão por morte?
Sim. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. STJ. REsp n. 1.618.157/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 12/9/2016.
Requisitos para o recebimento de pensão por morte.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos:
a) a ocorrência do evento morte;
b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão;
c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
O filho maior inválido tem direito à pensão do segurado falecido se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Possui direito, portanto, a demandante à fruição do benefício de pensão por morte deixado por seu genitor. STJ. REsp n. 1.768.631/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 23/4/2019.